Orientação de Procedimentos

CJF aprova alteração no Manual de Cálculos

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27 de novembro de 2013, 21h03

O Conselho da Justiça Federal aprovou proposta de resolução que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nessa segunda-feira (25/11).

As propostas de alteração no Manual de Cálculos foram elaboradas pela Comissão de Cálculos da Justiça Federal, formada por juízes federais das cinco regiões, que periodicamente propõe sua revisão. A Comissão é presidida pelo juiz federal em auxílio à presidência do TRF da 1ª Região, Marcos Augusto de Sousa.

Uma das principais modificações no manual refere-se ao indexador de correção monetária incidente sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública. O manual passa a prever que voltam a incidir como indexadores de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — Série Especial (IPCA-E) para as sentenças condenatórias em geral, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para sentenças proferidas em ações previdenciárias, e a taxa Selic para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de devedores não enquadrados como a Fazenda Pública, com incidência que engloba juros moratórios e correção monetária.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal, afirmou que essa modificação do manual decorre de declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.357/DF. A decisão do STF afastou a aplicação da Taxa Referencial como indexador de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Outra modificação no manual é em relação aos juros de mora nas ações condenatórias em geral. A partir de julho de 2009, sendo o devedor a Fazenda Pública, incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples. A partir de maio de 2012, os juros da poupança passaram a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. Essa modificação decorre, segundo o relator, da aplicação da Lei 12.703/2012, que alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa Selic, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano. Isto porque, em razão da Lei 11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional pelo STF os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública correspondem aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança.

Ainda no que se refere a juros de mora, o manual sofreu mais uma alteração, que se aplica quando esses juros incidirem sobre os créditos judiciais dos servidores e empregados públicos, no período anterior a julho de 2009. Nesses casos, os juros de mora serão de 1% ao mês até julho de 2001, na linha da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.085.995/SP). De agosto de 2001 a junho de 2009, serão de 0,5% ao mês. 

O manual também foi alterado quanto às desapropriações, para adequação à jurisprudência do STJ, relativamente à base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios, e à legislação quanto à taxa dos juros moratórios. O item 4.5.3 do manual passa a apresentar quadro com a taxa de juros por período e a respectiva legislação, dispondo que os juros compensatórios, nas desapropriações diretas, terão a taxa mensal de 1%, até 10 de junho de 1991, 0,5%, de 11 de junho de 1997 a 13 de setembro de 2001 e, a partir de 14 de maio de 2001, de 1%. Por meio de nota explicativa, esclarece-se que os juros incidem sobre o valor atualizado da indenização, no caso de sentença proferida até 10 de junho de 1997, sobre a diferença apurada entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, se esta for proferida entre 11 de junho de 1997 até 12 de setembro de 2001, e sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pelo expropriante, no caso de sentença proferida a partir de 13 de setembro de 2001.

Também fica alterada a base de cálculo dos juros moratórios na desapropriação direta (item 4.5.2), que incidem, conforme jurisprudência do STJ, sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pelo expropriante.

A versão eletrônica do manual está disponível para consulta no site do CJF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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