Erros conceituais

Negado recurso da CartaCapital contra direito de resposta

Autor

26 de novembro de 2013, 18h26

O desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, rejeitou Embargos de Declaração da Editora CartaCapital e manteve decisão que obriga a revista a publicar direito de resposta do presidente da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, Orlando Santos Diniz. A decisão foi tomada em 19 de novembro, sob a alegação de que não há omissão ou contradição no acórdão anterior, com a CartaCapital ajuizando embargos apenas por não concordar com a decisão que não foi favorável à revista.

O direito de resposta foi pedido por Orlando Diniz, que é defendido pelo advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira Martins & Advogados, por conta da reportagem Bonificação aos amigos, publicada na edição 754 da revista. O texto tem três páginas e afirma que “à frente do Senac Rio, entidade sem fins lucrativos, Orlando Diniz distribuiu ‘participação nos lucros’ à sua turma”. O presidente da Fecomercio está sendo vítimas de ataque desde que anunciou a intenção de disputar, no ano que vem, a presidência nacional da Confederação Nacional do Comércio. Seu adversário é Antonio Oliveira Santos, presidente da entidade há 32 anos e que vai tentar a sua 17ª reeleição em 2014.

Os advogados de Orlando Diniz afirmam que a reportagem da CartaCapital contém erros conceituais e factuais, além de ter caráter ofensivo. Entre outros erros apontados pelos advogados de Diniz está a afirmação de que o Senac-RJ teria registrado déficit de R$ 23,9 milhões em 2010 — quando o valor correto seria um superávit de R$ 50,6 milhões, mais reserva técnica de R$ 400 milhões. Segundo o texto, uma auditoria da KPMG encontrou irregularidades no Senac-RJ — quando a empresa não fez nenhuma diligência na entidade.

Para Cristiano Zanin Martins, “a decisão deve ser aplaudida porque assegura o imediato direito ao contraditório que foi negado pela revista CartaCapital e pelo jornalista que elaborou a matéria neste caso. Somente assim, sabendo de todos os fatos, é que os leitores poderão formar o juízo correto sobre o assunto". Ele afirma que não é possível apontar a data em que o direito de resposta será publicado. A Editora Confiança e o jornalista Marcelo Auler já foram intimados, por meio de seus advogados, e isso deveria ser suficiente para que a decisão fosse cumprida na edição seguinte à concessão do direito de resposta, diz o advogado.

Caso isso não ocorra, tanto a Confiança quando o jornalista serão intimados pessoalmente e, se ainda assim a decisão não for cumprida, ambos deverão pagar a multa fixada pelo TJ-RJ, de R$ 5 mil por dia de atraso, limitada a R$ 200 mil, aponta o advogado. Cristiano Zanin Martins informa ainda que essa decisão, ao assegurar o direito de resposta liminarmente, "deve servir de modelo para outros processos dessa natureza. O direito de resposta não pode aguardar o final da ação, sob pena de tornar-se inócuo".

No acórdão em que determinou a concessão do direito de resposta, o desembargador Carlos Eduardo da Silva disse que tal direito não deve ser encarado como puramente individual. De acordo com ele, trata-se de “instrumento de defesa da honra e da imagem das pessoas”, permitindo o esclarecimento ao público sobre fatos e questões que interessam à sociedade. Além disso, citou o desembargador, o direito de resposta deve ser proporcional ao agravo que originou o pedido.

No caso em questão, Carlos Eduardo da Silva citou o fato de a reportagem apontar déficit de R$ 23,9 milhões do Senac Rio em 2010, enquanto houve superávit muito superior. Assim, afirmou ele, diante de “tamanha dissonância entre os valores apresentados por uma e outra parte”, Orlando Diniz deve ter garantido o direito de apresentar ao público sua versão dos fatos. 

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler os Embargos de Declaração.
Clique aqui para ler a decisão e a petição inicial.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!