Limite de prazo

Valor cobrado por veículo retido é taxa, não multa

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25 de novembro de 2013, 16h46

O valor cobrado dos proprietários de veículos apreendidos e levados a pátios e depósitos oficiais deve ser visto como uma taxa, e não como multa. Assim, não é possível que a cobrança ocorra de forma indefinida, em respeito ao princípio do não confisco, previsto no artigo 50, inciso IV, da Constituição. Caso o proprietário tenha de pagar um valor por cada dia de permanência, sem limitação de tempo, pode ser cobrado valor superior ao do veículo apreendido.

Esta foi a argumentação da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao analisar e Reexame Necessário em Mandado de Segurança pedido por uma moradora de Blumenau. Ela entrou com ação contra o Serviço Autônomo de Trânsito e Transportes de Blumenau após ser cobrada para que pagasse o valor das diárias excedentes aos 30 dias regulamentares para a permanência de veículo em depósito oficial.

Relator do caso, o desembargador João Henrique Blasi citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-SC que regulamentam o pagamento de diárias apenas durante os 30 primeiros dias de permanência. Ao analisar demanda semelhante (no Recurso Especial 1.104.775), o STJ afirmou que a apreensão, regulamentada pelo artigo 226 do Código de Trânsito Brasileiro, limita o recolhimento “pelo prazo de até 30 dias”. Para os ministros, isso significa que o prazo para tal penalidade não pode ser ultrapassado.

No entanto, de acordo com a decisão do STJ, isso é diferente da retenção do veículo, medida administrativa que consta do artigo 271 do CTB e sobre a qual não há qualquer limitação temporal. Assim, para os ministros que analisaram o REsp, “não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco”.

A ementa da análise de caso semelhante pelo Superior Tribunal de Justiça apontou também que, como decorrem de medida administrativa, “as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória”. Com base em tais argumentos, o desembargador João Henrique Blasi votou pela manutenção da sentença de primeira instância, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

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