Direito indisponível

Grávida tem estabilidade mesmo sem querer ser readmitida

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25 de novembro de 2013, 17h22

A negativa de gestante de voltar ao emprego não pode ser entendida como renúncia à estabilidade a que tem direito. Isso porque a garantia tem por finalidade proteger o direito do bebê, do qual nem mesmo sua mãe pode dispor. A regra, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi usada para condenar uma empresa a pagar salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma empregada que não quis voltar ao trabalho.

De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o direito à garantia de emprego da gestante não está condicionado à propositura da ação durante o período de estabilidade. O único pressuposto ao direito à estabilidade e sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego, é o fato de a empregada estar grávida no momento da dispensa sem justa causa.

O caso envolve um condomínio residencial de Belo Horizonte (MG) e uma auxiliar de serviços que rejeitou a oferta do patrão de voltar ao trabalho, quando ainda estava no início da gravidez. Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empregada foi demitida dois meses depois de ser contratada, imediatamente após informar ao condomínio que estava grávida. A empresa, por sua vez, afirmou que não teve conhecimento da gravidez e, na audiência de conciliação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), colocou o emprego à sua disposição, mas a oferta foi rejeitada.

No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o pedido de indenização foi negado. Para o tribunal, ao recusar a oferta de reintegração ao emprego sem motivo algum, a auxiliar agiu com abuso de direito "por demonstrar o intuito de receber a vantagem monetária sem executar a sua obrigação de oferecer o labor que constitui sua obrigação".

Ela recorreu ao TST alegando que o único critério objetivo para que a gestante possa ter o direito a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o trabalho. Ainda, afirmou que a principal finalidade da é a proteção ao direito do nascituro, “do qual nem mesmo a gestante pode dispor”, defendeu.

Esse foi o fundamento da decisão, uma vez que a proteção ao direito ao nascituro é o motivo pelo qual o STF tem entendido que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade. O condomínio foi condenado a pagar a pagar todos os direitos e salários relativos ao período de estabilidade provisória a empregada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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