Restrição legal

Alíquota máxima de ISS só vale para rodovias

Autor

25 de novembro de 2013, 16h13

A Lei Complementar 100/1999, que regulamentou a cobrança de ISS para exploração de rodovia mediante cobrança dos usuários em pedágio, definiu a alíquota máxima do imposto em 5%. No entanto, a limitação vale apenas para este serviço, e não há impedimento para que a tributação de outras atividades fique acima deste percentual. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Recurso Especial de uma empresa que atua na organização de bailes, shows e festivais, que questionou a alíquota de 10% para o ISS implantado pela prefeitura de São Paulo para o ramo de serviços que presta.

Relator do caso, o ministro Ari Pargendler afirmou que a Lei Complementar 100/1999, revogada pela Lei Complementar 116/2003, deu tratamento diferenciado ao item acrescido à lista de serviços em que há a incidência do ISS. O serviço incorporado à lista foi exatamente a exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio e, de acordo com o relator, a alíquota máxima prevista na LC 100, que é de 5%, vale apenas para este serviço, e não é aplicável aos demais aspectos abarcados pelo ISS. 

Ari Pargendler citou como precedente o REsp 1.372.512, em que o STJ decidiu que a alíquota máxima de 5% para o ISS é exclusiva para o serviço listado na LC 100. Ele votou por negar provimento ao Recurso Especial da Palace Promoções, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. A decisão da 1ª Turma é igual à adotada na sentença de primeira instância e durante análise de recurso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Mandado de Segurança que a empresa ajuizou contra o ato da prefeitura foi negado pela primeira instância, e a sentença foi mantida pelo TJ-SP. De acordo com a alegação apresentada no MS, após a Lei Complementar 100, não seria possível cobrar alíquota superior a 5% em qualqur serviço sobre o qual incide o imposto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!