SEM AUTORIZAÇÃO

MPF não pode apreender computador de procurador

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24 de novembro de 2013, 15h00

A apreensão de bens próprios para o exercício da atividade funcional de procurador federal, sem ordem judicial, ofende nitidamente as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União. Este foi um dos argumentos esgrimidos pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, com sede em Porto Alegre, para confirmar sentença que mandou o Ministério Público Federal devolver dois computadores apreendidos irregularmente no Instituto Federal do Rio Grande do Sul, câmpus de Bento Gonçalves, em agosto de 2012. O MPF alegou que os equipamentos foram entregues de forma consensual pelo Instituto.

O colegiado entendeu, entretanto, que a apreensão feriu garantias constitucionais e foi feita à revelia da ordem da juíza de origem, ignorando entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, de que as medidas constritivas necessitam de apreciação judicial.

"Com efeito, o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por conta de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", destacou o relator,  desembargador Fernando Quadros da Silva. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 13 de novembro.

Mandado de Segurança
Inconformado com a apreensão de dois computadores por parte do Ministério Público Federal, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul ajuizou Mandado de Segurança – com pedido de liminar — contra o ato da Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves (RS), objetivando sua imediata restituição.

A inicial argumentou que a ordem de apreensão foi arbitrária e indevidamente qualificada como ‘‘ato de inspeção’’, sendo executada sem a ciência do IFRS ou do procurador federal responsável, dos quadros da Advocacia-Geral da União. Disse que os computadores são essenciais ao seu trabalho, já que contêm peças processuais e sistemas de informação de acesso restrito do procurador, além de informações pessoais, relativas a dados fiscais e bancários.

Após a concessão da liminar pela 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, o MPF foi notificado e prestou informações. Afirmou ter agido diante de fundadas suspeitas de uso indevido dos equipamentos por parte de procurador federal. E mais: que a própria reitora da instituição de ensino franqueou a vistoria, inspeção e retenção do equipamento.

A sentença
Ao analisar o mérito da questão, confirmando decisão liminar, a juíza federal Luciana Dias Bauer disse que não ignorava a motivação do ato do MPF, lastreado em acusações sérias a respeito da conduta do procurador federal frente ao patrimônio público. Advertiu, porém, que o poder de investigação do parquet não é irrestrito e deve respeitar os limites legais e constitucionais, a fim de coibir abusos e assegurar as garantias mínimas dos indivíduos.

Neste sentido, a ordem do procurador da República, denominada de ‘‘inspeção’’, consistiu, na verdade, em busca e apreensão dos computadores da Procuradoria Federal. E tal medida somente poderia ser adotada por meio de ordem judicial.

O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, diz que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Além disso, discorreu, o inciso XI do mesmo artigo assegura a inviolabilidade de domicílio, garantia que deve ser estendida ao recinto onde a pessoa exerce sua profissão, sem acesso ao público. O conceito de casa vem disposto no artigo 150, parágrafo 4º, inciso III, do Código Penal.

‘‘Cabe observar que ambos os computadores eram de uso do procurador federal e foram apreendidos em seu escritório dentro da Procuradoria onde atua. Ademais, o computador está na posse do procurador da República há dois meses, tempo mais do que suficiente para a varredura de quaisquer dados dos computadores objeto da causa’’, arrematou a juíza.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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