Responsabilidade dividida

Recuperação judicial deve ocorrer de forma ética e adequada

Autor

  • Daniel Carnio Costa

    é juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo professor da PUC-SP e professor do Global Insolvency Practice Course da INSOL International.

24 de novembro de 2013, 6h40

Quando se fala em recuperação judicial de empresas, deve-se ter em mente que esse tema se insere no contexto maior da crise empresarial. E a forma pela qual os países tratam essa questão diz muito sobre suas posições sociais, político e econômicas no que diz respeito à atividade empresarial.

O novo sistema de insolvência empresarial brasileiro, inaugurado pela Lei 11.101/05, abandonou o movimento pendular das legislações de insolvência até então observadas no cenário mundial que colocavam ênfase na liquidação dos ativos da empresa em crise, ora prestigiando com maior intensidade os interesses dos credores, ora pendendo mais para a proteção dos interesses do devedor, mas quase sempre sem consideração pelos benefícios da manutenção da atividade produtiva como resultado da superação da crise da empresa.

O modelo de recuperação judicial brasileiro tem como seu fundamento básico a divisão equilibrada de ônus entre devedor e credores a fim de que se possam obter os benefícios sociais e econômicos que decorrem da recuperação da empresa. Daí que se pode, desde logo, inferir duas importantíssimas conclusões: a primeira é que a empresa em recuperação deve assumir o ônus que lhe compete no procedimento agindo de forma adequada, tanto do ponto de vista processual, como também no desenvolvimento de sua atividade empresarial; a segunda é que somente tem sentido a recuperação judicial em função da geração dos benefícios sociais e econômicos relevantes que sejam decorrentes da continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, como geração de empregos ou manutenção de postos de trabalho, circulação e geração de riquezas, bens e serviços e recolhimento de tributos.

De acordo com o princípio da distribuição equilibrada de ônus na recuperação judicial da empresa, tanto a devedora como os credores devem colaborar para que se mantenha em funcionamento a atividade produtiva viável, a fim de que se obtenham os benefícios sociais decorrentes da continuação dessas atividades.

Os credores suportam os ônus decorrentes do plano de recuperação judicial da empresa, aceitando deságios, alteração de prazos para pagamentos, alterações nas condições originais dos negócios sujeitos à recuperação judicial. Devem ainda agir de maneira ética e voltada à preservação dos benefícios econômicos e sociais que decorrem do sucesso da recuperação da empresa em crise. É evidente que o objetivo primário (e legítimo) de todo credor será minimizar o seu prejuízo por meio da manutenção da atividade produtiva da devedora.

A empresa devedora, por seu turno, também tem de assumir os seus ônus no processo de recuperação judicial. Esses ônus são de duas ordens: empresariais/materiais e processuais. Os ônus empresariais/materiais da recuperanda consistem em preservar os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. Vale dizer, deve a recuperanda continuar a gerar empregos e receitas, a circular riquezas, bens e serviços, bem como a recolher tributos. Não se pode admitir que a empresa em recuperação, usufruindo do benefício estatal para superação da sua crise (blindada por lei contra a cobrança de seus credores pelo prazo de 180 dias, por exemplo), demita funcionários de forma injustificada (sem que haja estreita relação com seu projeto de reestruturação) e deixe de produzir ou de recolher tributos. O mínimo que se pode exigir da empresa em recuperação é que ela engendre todos os seus esforços para gerar os benefícios que, no final das contas, justificam a atuação estatal de ajuda à superação da crise empresarial. Esse é portanto o seu ônus material. O sucesso da recuperação judicial da empresa mede-se pelos benefícios sociais e econômicos decorrentes da continuação de suas atividades. Os ônus processuais da empresa em recuperação judicial consistem na estrita observância dos prazos impostos pela Lei 11.101/05, notadamente no que concerne à apresentação do plano de recuperação judicial e à publicação dos editais de deferimento do processamento (com a relação de credores da devedora), da relação de credores do administrador judicial e de entrega do plano de recuperação. Destaque-se que providenciar a publicação dos editais significa fazer o efetivo recolhimento das custas para publicação no DJE e, ainda, entregar as minutas dos editais já preparadas em mídia digital, a fim de permitir o rápido processamento cartorário dessas fases procedimentais, zelando, portanto, para que a Assembleia Geral de Credores seja realizada no prazo de 180 dias. E mais. Também é ônus processual da recuperanda cumprir com exatidão e rapidez as determinações do juiz do feito e do administrador judicial, colaborando para que o processo transcorra de forma transparente e ética.

O descumprimento dos ônus empresariais/materiais ou processuais da recuperanda deve ensejar a conversão da recuperação judicial em falência. Já o descumprimento dos ônus impostos aos credores poderá gerar situações bastante diversas como, por exemplo, o reconhecimento do abuso do direito de voto em assembleia geral de credores (no caso em que atue com o exclusivo intuito de prejudicar a devedora, sem preocupar-se com os benefícios sociais decorrentes da recuperação da atividade empresarial).

O processo de recuperação judicial de empresas é um instrumento poderoso e essencial para o aprimoramento do sistema econômico e social do país, dada a importância que o desenvolvimento da atividade empresarial representa para Brasil. Todavia, esse instituto deve ser interpretado de maneira adequada e ética, evitando-se o seu uso desvirtuado, para empresas que não são merecedoras da ajuda estatal e que não são capazes de atingir os resultados benéficos que a lei busca preservar.

Conclui-se, portanto, que se deve exigir da empresa recuperanda o comprometimento compatível com a importância do processo, cobrando que exerça o seu papel de forma adequada, desincumbindo-se de seus ônus processuais e empresariais/materiais, a fim de se assegurar a perseguição séria do objetivo maior do processo que é a preservação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes da recuperação da atividade empresarial viável.

Autores

  • Brave

    é juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, mestre pela FADISP, doutor pela PUC-SP, coordenador e professor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Econômico e Negocial da Escola Paulista da Magistratura, dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu da Unaerp — campus Guarujá e do curso de pós-graduação lato sensu em Falências e Recuperações de Empresas da FADISP

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