Conto de fadas

Jornal deve indenizar mulher por resultado errado de loteria

Autor

23 de novembro de 2013, 15h15

Acordar no dia seguinte ao sorteio da Mega-Sena, abrir o jornal e constatar que os números sorteados no concurso acumulado em R$ 60 milhões são exatamente os da sua aposta. Chegar à lotérica e descobrir que o periódico, na verdade, publicou o resultado errado, já que o prêmio foi acumulado pois nenhuma aposta continha as seis dezenas corretas. Tal situação permite o pagamento de indenização por danos morais?

Para a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a resposta é positiva. Os desembargadores acolheram Apelação de uma mulher e condenaram o jornal O Estado de S. Paulo a pagar R$ 15 mil por danos morais a ela. A mulher foi à Justiça após ter conferido com os números publicados no jornal o concurso 1.275 da loteria, e ter constatado que havia ganho o prêmio milionário.

No entanto, foi informada sobre o resultado do concurso em uma lotérica e constatou o erro da publicação. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Marcondes, há responsabilidade objetiva por parte do jornal, “prestador de serviço de divulgação de informações”, e o caso está abarcado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com ele, ao afirmar que o resultado pode estar defasado e que deve ser consultado o site oficial da Caixa Econômica Federal, o diário não se exime de sua responsabilidade, “pois tem a obrigação de zelar pela veracidade e confiabilidade das informações que publica”. O desembargador citou precedentes do TJ-SP, em que foi concedida indenização por danos morais exatamente por conta da publicação de resultados falsos de loteria, levando cidadão a acreditarem que ganharam o prêmio.

No caso em questão, disse ele, o erro causou alteração no estado psíquico e perturbação emocional na mulher, que passou da euforia à frustração em questão de horas. Alexandre Marcondes rejeitou o valor de indenização pedido pela autora da ação – R$ 6 milhões, o equivalente a 10% do prêmio do concurso em questão –, classificando a pedida como absurda e apontando que não há ligação necessária entre o dano moral e o valor do prêmio.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Donegá Morandini, ficando vencido o desembargador Beretta da Silveira, que votou por negar provimento à Apelação da mulher e manter a sentença de primeira instância que negou a indenização. Ele alegou que não houve ato ilícito por parte do jornal e comparou o caso à divulgação equivocada do resultado de um jogo de futebol, que transforme determinada equipe em campeã. De acordo com o voto vencido, quando o equívoco for sanado, o torcedor que comemorava com euforia o título não receberá indenização por danos morais.

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!