Agente público

Estado indenizará inocente que levou tiros de PM de folga

Autor

23 de novembro de 2013, 7h33

O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos praticados pelos seus agentes. Tal preceito não exige que o agente tenha agido no exercício de suas funções. Ou seja, basta ser agente público para atrair a responsabilidade civil.

Com este entendimento, pacificado na jurisprudência, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação por danos morais imposta ao Estado na primeira instância, em função de disparos feitos por um capitão da Brigada Militar — quando estava de folga — contra o carona de uma moto.

O relator das apelações, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou que a prova trazida aos autos mostra que o agente agiu de forma precipitada, pois disparou sua arma sem que houvesse qualquer tipo de ameaça. Com isso, entendeu, a vítima teve a sua integridade física, e por consequência a sua honra, violada. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de setembro.

O caso
Na ação de reparação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, os autores afirmaram estavam aguardando a troca de sinal do semáforo na confluência de duas avenidas na Zona Norte de Porto Alegre quando o carona da moto foi alvejado por disparos de arma de fogo. Os tiros atingiram o seu abdômen, exigindo cirurgia de urgência. O policial, que conduzia veículo particular e não estava fardado, entregou-se logo em seguida.

Citado, o Estado confirmou que o policial militar não estava em serviço. Entretanto, o agente supôs que estava sendo ameaçado de morte em virtude da vítima portar ferramenta com formato de pistola, quando na verdade se tratava de uma rebitadeira, instrumento de trabalho, num local onde ocorrem assaltos.

Sentença
Na primeira instância, a juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, condenou o Estado a pagar indenização ao condutor da moto no valor de R$ 27 mil. Para o carona ferido, o montante chegou a R$ 54 mil.

Para a juíza, atitude do policial foi de total imperícia, pois efetuou disparos com base numa suposição.

Valores reduzidos
Os litigantes apelaram ao TJ-RS: os autores pleiteando a majoração do quantum indenizatório; e o Estado, sua diminuição. O desembargador-relator deu parcial provimento ao apelo do réu, reduzindo o valor da indenização para R$ 30 mil ao acompanhante e R$ 15 mil ao condutor. O magistrado fixou os juros de mora desde a ocorrência do fato e a correção monetária a contar da decisão. Com informaçõdes da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!