Metas para 2014

Judiciário esquece de aparelhar minimamente as serventias

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23 de novembro de 2013, 7h35

Em 19 de novembro último, a ConJur publicou notícia sob o título Encontro do Judiciário aprova seis metas para 2014, com notória ênfase à necessidade de ampliar a produtividade dos magistrados brasileiros, via entrega de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente para o cidadão, qualquer que seja o segmento da Justiça.

De início, incumbe gizar que a ideia da instituição de metas para o Judiciário como um todo é digna de encômios, prática, aliás, comumente usada nas melhores unidades gestoras, seja na órbita pública (administração pública), seja na esfera privada, móvel de interesse e de incentivo para aqueles que a ela aderem e para os destinatários (público-alvo) que delas se beneficiam.

O Judiciário, contudo, ainda não assimilou a grandeza dessa ideia em toda a sua dimensão, preferindo trilhar pelo caminho de mão única. Explico. É que enquanto metas e mais metas, ano após ano, são divulgadas e cobradas dos magistrados brasileiros, notadamente em relação às 1ª e 2ª instâncias, com destaque exagerado para celeridade e produtividade, paradoxalmente, esquece esse mesmo Judiciário, entre outras coisas, de aparelhar minimamente as serventias judiciárias do aparato necessário imprescindível ao atendimento das mesmas metas perseguidas, havendo notória deficiência estrutural nas comarcas em geral, varas sobrecarregadas, número reduzido de magistrados e servidores, falta de qualificação dos operadores do direito em geral e, quiçá o mais importante, indelével desrespeito ao capital humano, mormente aos magistrados, desrespeito esse que vai desde a fixação e cobrança de metas de difícil exeqüibilidade até a completa ausência do mais elementar estímulo ao trabalho humano, qual seja, pagamento de vencimentos justos, razoáveis e diretamente proporcionais à responsabilidade de seus cargos e à complexidade e relevância das tarefas desempenhadas, com efetiva recomposição inflacionária anual, na exata diretriz do figurino constitucional vigente (art. 37, X, 39, parágrafos 1º e 4º, todos da Constituição Federal de 1988).

Exemplificativamente, de modo a tornar a reflexão em tela mais palpável, indaga-se, na prática, como atingir-se, em sua plenitude, a meta 2 anunciada, no correspondente ao julgamento dos processos atinentes aos Juizados Especiais Federais, quando unidades jurisdicionais há que trabalham, em média, com nada menos que 23.000 processos/vara, para um único magistrado, ante a crônica dificuldade no preenchimento dos cargos (realidade hoje vivenciada pela Seção Judiciária do Piauí), estando o respectivo órgão recursal (Turma Recursal do Piauí) com mais de 11.500 processos e ainda à espera do provimento efetivo de seus órgãos julgadores, nada obstante previsão encartada na Lei nº 12.665/2012. Esta situação é tão inusitada que o atuante deputado Paes Landim, em recente discurso realizado no plenário da Câmara dos Deputados, dia 24 de outubro de 2013, entre outras coisas, bradou: “(…) Para surpresa minha, passaram 2 anos e até agora nenhuma Turma Recursal foi instalada no Piauí, apesar de Minas Gerais ter sido comtemplada com quatro Turmas, Bahia com três Turmas, Distrito Federal com duas Turmas, Goiás com duas Turmas, Pará com uma Turma e Maranhão com uma turma. Mas, Sr. Presidente, é um paradoxo, quanto mais o Estado é pobre, mais precisa de Juizado, dessas Varas de Juizado Especiais. Até porque sendo a renda do cidadão a menor possível, o seu limite de reivindicação (ininteligível) Judiciário é exatamente o Juizado Federal Especial”

Crucial, portanto, aperfeiçoar-se o sistema de metas via consolidação de um caminho de mão dupla, amplamente sinalizado, adequado aos fins colimados e, necessariamente, de total respeito às partes envolvidas.

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