Embargos Infringentes

TJ-SP deve julgar novamente recurso do Estadão

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22 de novembro de 2013, 16h13

A admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe divergência relativa ao mérito da controvérsia, sendo o recurso incabível quando se tratar de matéria processual. Mais do que isso, para a ministra Nancy Andrighi, deve se tratar de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não simples anulação.

Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgue novamente os Embargos Infringentes apresentados pelo jornal O Estado de S. Paulo no qual questionava o valor da indenização que o jornal foi condenado a pagar ao investidor Naji Robert Nahas devido a publicação de notícia.

Nos embargos infringentes, além de contestar a indenização, o jornal alegou coisa julgada, pois foi absolvido em ação penal envolvendo as mesmas partes. A sentença penal reconheceu na conduta do jornal o pleno exercício do direito-dever de imprensa constitucionalmente assegurado.

Ao julgar os embargos, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a preliminar de coisa julgada e considerou extinta a ação, sem análise do mérito, porque o pedido era juridicamente impossível. Naji Nahas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando que a questão preliminar de ordem pública (coisa julgada na esfera penal) já havia sido apreciada  e rejeitada por unanimidade pelo próprio TJ-SP ao analisar embargos de declaração interpostos pelo jornal.

No STJ, o Recurso Especial foi remetido à 3ª Turma do STJ e relatado pela ministra Nancy Andrighi, que deu razão a Naji Nahas. De acordo com a relatora, o acórdão dos Embargos Infringentes deveria ter se limitado a apreciar a questão do valor da indenização, questão na qual houve divergência.

“Nos embargos infringentes interpostos, não poderiam ser aduzidas ou apreciadas questões processuais, como a preliminar de coisa julgada, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, até mesmo porque, em relação a essa matéria, o TJ-SP já havia se pronunciado de forma unânime”, afirmou a ministra.

Ela explicou ainda que no caso, a questão processual sobre coisa julgada ainda poderá ser discutida, mas somente por ocasião da interposição dos recursos cabíveis e adequados, contra o acordão da apelação integrado pelo futuro acórdão dos embargos infringentes.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.324.430

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