Direito de resposta

Advogada contesta notícia sobre audiência pública no STF

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22 de novembro de 2013, 14h31

A advogada Silmara Chinellato, integrante da Comissão de Direito Autoral da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, discorda do que foi publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico na reportagem “Para OAB de São Paulo, Supremo não deve definir questão das biografias” (o título foi alterado depois de esclarecimentos da advogada). Segundo ela, a notícia não trouxe ao público o que ela expôs em nome da entidade dos advogados na audiência no Supremo Tribunal Federal para discutir a questão das biografias não autorizadas.

Em resposta ao que foi publicado, a advogada enviou carta à ConJur — publicada abaixo — e a íntegra de sua apresentação no evento, que pode ser lida aqui.

Leia a carta:

Surpreendi-me hoje com a matéria  “OAB-SP pede que Supremo não decida questão das biografias”, da lavra de Pedro Canário.

Estive na Audiência do Supremo Tribunal Federal  ontem e minha manifestação está gravada. Nela se pode comprovar que não defendi as teses que mencionado jornalista afirma que sustentei. 

Jamais, em momento algum, eu e o órgão que represento (OAB –SP-Comissão de Direito Autoral) defendemos tal tese.

Ao contrário, sustentei que a interpretação sistemática do Código Civil, bem como a dos artigos questionados (20 e 21), à luz da Constituição da República não exige autorização prévia para biografias.  Enfatizei, no entanto, a importância do caso concreto  para que  o Poder Judiciário decida se determinada biografia elaborada com ou sem autorização, causou dano patrimonial e/ou moral ao biografado . 

Defendi, ainda, que não há hierarquia, em abstrato, entre liberdade de expressão e direitos da personalidade , havendo necessidade  de investigar-se  o caso concreto. Não há direito absoluto, nem hierarquia. O STF já decidiu tanto em favor da liberdade de expressão (ADIN do humor – ADI n. 4451) como em favor dos direitos humanos e direitos da personalidade (caso Siegried Elwanger – HC n. 82424), o que demonstra a importância do caso concreto. 

O sr. jornalista não entendeu o  conteúdo de minha manifestação – ao contrário do sr. jornalista que resumiu a matéria para o site do próprio STF. 

A importância do caso concreto não me levou a concluir, em momento algum, que o STF não possa fornecer parâmetros para apreciação de  ações judiciais  que envolvam biografias ou obras similares.  Além do mais, seria desrespeitosa quanto à competência da mais alta Corte de nosso país.

Afirmei que não há afastamento da responsabilidade civil por se tratar de biografia ou qualquer espécie de obra. 

“Não pode a lei nem interpretação jurisprudencial consignar expressa ou implicitamente a inexistência de responsabilidade civil  considerando a natureza da obra, como no caso das biografias”.

Se o sr. jornalista teve dificuldade para entender os muitos argumentos técnicos dos quais me utilizei, ao preferir enfrentar os óbices legais , doutrinários e jurisprudenciais, em vez de tratar superficialmente o tema, deveria ter-se socorrido de profissionais da área jurídica.

Repudio, ainda, o conteúdo do subtítulo “Sem debate”, no qual afirma  que falei praticamente sozinha porque “a esmagadora maioria defendeu que o 

Supremo acabe com a controvérsia de uma vez por todas e diga que nenhuma produção , artística, jornalística ou acadêmica, dependa de autorização prévia de quem quer que seja”, solicito que ele assista ao vídeo da Audiência no qual afirmei:

Não nos parece que o artigo 20 do CC  exija autorização prévia para obra biográfica . Ao consignar “salvo se autorizadas”, entre outros casos, o legislador civil da mais alta respeitabilidade, um dos maiores juristas brasileiros de todos os tempos, avaliza a hipótese lógica que  dá maior resguardo ao biógrafo quanto à responsabilidade civil que a R. petição inicial pretende afastar (conforme n.s 38 a 41). Ressalve-se que, mesmo quando  houver consentimento , se a autorização não tiver sido dada  à vista do inteiro teor da obra, poderá ensejar responsabilidade civil se houver dano,  (grifamos), pois não há responsabilidade civil sem dano. 

Nas conclusões finais, enfatizei: 

Não há relação de causa e efeito entre autorização para biografia  e isenção de responsabilidade  civil ,  bem como entre  falta  de  autorização para biografia  e  existência de dano fundado em  responsabilidade civil. Nâo há essa relação de causa e efeito.  

Acrescentei, ainda: 

Quando se cuida de pessoas notórias cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou estejam inseridas em acontecimentos de interesse da coletividade,  da História,  a interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil à luz  da Constituição da República  , sopesados com a liberdade de expressão, dispensa a autorização prévia para biografias e obras similares, mas não afasta a responsabilidade civil, se houver dano patrimonial ou moral. Enfatiza-se, assim, a relevância do caso concreto e da apreciação pelo Poder Judiciário. 

Informo, ainda, que enviarei o  inteiro teor do texto que embasou minha manifestação, conforme já havia prometido tanto para o jovem representante do Conjur que estava presente à Audiência, como para o colunista Professor Doutor Otávio Luiz Rodrigues.

Solicito, como direito de resposta, que essa carta seja publicada na íntegra.

Agradeço a atenção.

São Paulo, 22 de novembro de 2013. 
Silmara Juny de Abreu Chinellato
Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Representante da OAB-SP – Comissão de Direito Autoral 

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