Menor de idade

Uso de supletivo para burlar reprovação na escola é ilegal

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21 de novembro de 2013, 5h41

O exame supletivo foi idealizado para contemplar quem não teve acesso à educação na idade adequada ou não concluiu o processo. Por essa razão, foi estabelecida idade mínima de 18 anos para ingresso no supletivo relacionado ao ensino médio. Assim, a inscrição de menor de idade em supletivo é medida excepcional e deve ser aprovada em circunstâncias especiais, quando é comprovada capacidade e maturidade intelectual para estar em uma universidade.

Com base nesta alegação, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial ajuizado pela defesa de um jovem que, após ser reprovado em três disciplinas, utilizou-se do supletivo para concluir o ensino médio. Graças a uma liminar, o jovem pode fazer o supletivo antes dos 18 anos e, após ser aprovado, matriculou-se no curso de computação de uma universidade particular do Distrito Federal, cursando cinco semestres. Após decisão contrária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a defesa dele recorreu, alegando que o caso deveria ser julgado com base na teoria do fato consumado.

Prevista no artigo 462 do Código de Processo Civil, a teoria é aplicada quando determinada situação é consolidada por conta do decurso de prazo. No caso específico, a defesa apontou como fatores que comprovam a tese a conclusão do ensino médio, a aprovação no vestibular e os cinco semestres cursados pelo rapaz. Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que o STJ tem entendido, em determinados casos, que se um candidato consegue liminar em Mandado de Segurança que permite sua inscrição em vestibular e é aprovado, não pode ser prejudicado pela desconstituição que o autorizou a participar do processo.

Entre os precedentes citados por ele, estão o REsp 1.289.424, o REsp 1.262.673 e o REsp 887.388. No entanto, segundo o ministro, os casos em questão envolvem estudantes que fizeram o supletivo antes de concluir o ensino médio, pois foram aprovados no vestibular sem a escolaridade necessária para cursar o ensino superior. A situação do estudante que ajuizou o Recurso Especial, de acordo com o relator, era diferente. O rapaz foi reprovado, no curso regular, em biologia, português e física.

Admitir sua matrícula em supletivo com idade inferior a 18 anos, afirmou Mauro Campbell Marques, “é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso em curso supletivo, burlando o sistema educacional”. Ele citou trechos de decisão do Tribunal de Justiça do rio de Janeiro para indicar que a análise da teoria do fato consumado exigiria o reexame de provas e fatos, algo vedado em análise de REsp pela Súmula 7. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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