Promessa de reciprocidade

Sem tratado, Supremo autoriza extradição de sérvio

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21 de novembro de 2013, 14h04

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de Extradição do cidadão sérvio Goran Nesic, condenado em seu país a oito anos de prisão por tráfico de drogas. Embora Brasil e Sérvia não tenham firmado tratado de extradição, o pedido foi deferido com base em promessa de reciprocidade.

Como o cidadão sérvio está preso e responde a processo por tráfico de drogas também no Brasil, o STF decidiu que a extradição só deverá ocorrer depois do cumprimento de eventuais penas impostas pela Justiça brasileira, ficando ressalvada a opção da Presidência da República pela entrega imediata. A decisão estabelece, ainda, a subtração do tempo em que ele ficou preso preventivamente à espera da extradição da pena à qual foi condenado em seu país.

A defesa pedia o indeferimento da extradição alegando demora da República da Sérvia em enviar documentação comprobatória da legislação sobre prescrição penal à época do crime. Sustentava, ainda, que o texto legal sobre prescrição apresentado foi o da antiga Iugoslávia, país do qual a Sérvia era integrante, e que não teria sido demonstrado sua recepção no ordenamento jurídico do novo país. Argumentava, também, que Nesic era ligado ao governo anterior do país, que não havia provas contra ele e que a condenação teria ocorrido por motivação política.

Ao votar pelo deferimento da extradição, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, observou estarem presentes os requisitos da dupla tipicidade e dupla punibilidade, exigidos pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). O ministro informou que o crime pelo qual foi condenado na Sérvia, produção não autorizada e comercialização de entorpecentes, previsto no artigo 245 do Código Penal da República Federal da Iugoslávia correspondente, à época, ao crime previsto na legislação brasileira no artigo 12 da antiga Lei de Drogas (Lei federal 6.368/76). O ministro destacou não ter ocorrido a prescrição para o delito tanto na legislação sérvia quanto na brasileira.

De acordo com o relator, há nos documentos juntados ao processo indicações seguras sobre local, data, natureza e circunstância dos fatos delituosos, o que afasta a alegação de condenação por crime político. 

Estelionato
A 1ª Turma também deferiu a extradição do norte-americano John Paul Utsick, procurado pelo governo dos Estados Unidos para ir a julgamento no Tribunal Distrital do Sul da Flórida, para responder pela acusação de estelionato. O empresário é acusado de ter desviado recursos de fundos de investimento voltados a negócios na área de entretenimento, como concertos e eventos teatrais.

Segundo a acusação, os negócios conduzidos pelo empresário operavam como esquemas de "pirâmide". Recursos aplicados em seus negócios seriam desviados para usos não revelados aos investidores, como o pagamento de despesas pessoais e aplicações na bolsa de valores. O pedido encaminhado pelo governo dos EUA afirma que o empresário chegou a angariar US$ 300 milhões de aproximadamente 3 mil investidores, e apresenta a estimativa de que os aplicadores perderam aproximadamente US$ 170 milhões.

O relator da extradição, ministro Dias Toffoli, deferiu parcialmente o pedido, entendendo que ela se fundamenta em tratado firmado entre Brasil e Estados Unidos, atende os pressupostos da legislação, e que os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, ao crime de estelionato. O pedido, contudo, foi concedido parcialmente, devido a ocorrência da prescrição em relação a algumas imputações, com base na legislação norte-americana, além da falta de fundamentação de algumas acusações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Extradição 1.313
Extradição 1.208

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