Horas extras

Função de confiança exige prova de mando e salário

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21 de novembro de 2013, 15h48

A função de confiança só é caracterizada se houver prova de poderes de gerência, com existência de subordinados, e gratificação igual ou maior que um terço do salário. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar que o Banco do Brasil pague horas extras a um grupo de bancários do Espírito Santo.

O sindicato na categoria havia entrado com ação civil pública contra o banco, atuando como substituto processual, questionando o não pagamento da sétima e da oitava horas extras trabalhadas. O BB alegou que os valores não eram devidos porque os analistas financeiros tinham cargos de confinça: tinham atribuições de alta complexidade e, por isso, recebiam gratificação para um período de oito horas à disposição da empresa.

A 5ª Vara do Trabalho de Vitória e, mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedente o pedido dos bancários, após uma perícia concluir que eles desenvolviam atividades estratégicas, com acesso a dados sigilosos, já que faziam operações de câmbio e prospecção de operações de crédito.

O sindicato alegou que as atividades eram meramente operacionais, e que o fato de os analistas lidarem com informações confidenciais não configura confiança. No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, segundo a jurisprudência, deve haver prova de poderes de gerência para caracterizar a função de confiança, além da diferença salarial.

Como não foi registrado que os bancários tinham subordinados ou exerciam função de mando, a Turma julgou que houve violação ao artigo 224 da CLT e determinou que o Banco do Brasil pague as horas extras pleiteadas. Outros pedidos feitos no processo serão avaliados pela Vara de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: RR-68200-65.2011.5.17.0005

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