Posição do Carf

Pagamento diferenciado de PLR exige negociação prévia

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20 de novembro de 2013, 9h42

É possível diferenciar o valor pago aos empregados de uma determinada empresa a título de Participação nos Lucros ou Resultados, como reconheceu recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. No entanto, o pagamento diferenciado para empregados que contribuem de forma distinta não pode ser discricionário (sem prévia negociação) e não pode incluir valores e metas que não estão previstos no instrumento de negociação.

A opinião é de Caio Taniguchi, advogado do Aidar SBZ. Segundo ele, o Carf já reconheceu a possibilidade de distinção de tratamento entre os funcionários no que diz respeito ao PLR. No entanto, o especialista afirma que tal alegação deve estar expressamente prevista no instrumento de negociação da PLR, evitando que a natureza do pagamento seja desqualificada. De acordo com Taniguchi, outro aspecto da Participação nos Lucros ou Resultados ainda não foi regulamentada pelo tribunal administrativo.

O advogado diz que existem decisões divergentes sobre a possibilidade de apenas uma categoria da empresa receber a participação. Ele aponta para casos em que o Carf entendeu que a Lei 10.101/2000, que regula a matéria, não exige que a PLR abarque todos os empregados. No entanto, em outros processos, os julgadores alegaram que o pagamento para apenas uma categoria representaria intenção da empresa de premiar o desempenho individual sem recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

De acordo com reportagem publicada na edição de terça-feira (19/11) do jornal Valor Econômico, o Carf está adotando entendimento oposto ao da Receita Federal, para quem a diferenciação descaracteriza a PLR e configura natureza salarial destes valores. O jornal cita duas decisões que apontaram a legalidade do estabelecimento de metas diferenciadas, sob a alegação de que as responsabilidades são diferentes.

Uma das decisões citadas na reportagem é da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção do Carf, em caso que envolve uma fabricante de persianas e cortinas e que teve como relator o conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. O outro posicionamento a favor da diferenciação no pagamento do PLR foi da 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 2 ª Seção, que analisou caso de empresa de armazenamento de gás liquefeito de petróleo, com o relator do caso sendo o conselheiro Thiago Taborda Simões.

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