Execução de alimentos

Crédito alimentar exige jurisprudência socialmente responsável

Autor

  • Jones Figueirêdo Alves

    é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordenador da Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

20 de novembro de 2013, 6h00

A importância do crédito alimentar, para efeito de sua execução em modelagem da edição da Lei 11.232/2005, começa agora a ser repensada, ao fim e ao cabo de quase uma década de sua vigência.

No ponto, sabemos que as execuções de alimentos são disciplinadas, de modo específico, no Código de Processo Civil de 1973 (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 18); normativos que datam de quarenta ou mais anos, sem que tenhamos meios executivos mais eficazes. Na consequência, a doutrina processual civil sempre entendeu que “a execução de alimentos por expropriação não se realizará consoante modelo do artigo 475-J e seguintes” (Araken de Assis), ante a especial literalidade do artigo 732 do CPC, não alcançado pela reforma processual então adveniente da reportada Lei 11.232/05.

Nada obstante assentada a doutrina, tornou-se imperativo pensar acerca da “falha de remissão legislativa”, ante a importância do crédito alimentar, a saber da conveniência e oportunidade de aplicação da Lei 11.232, para efeito de cumprimento das decisões judiciais de alimentos.

De tal conduto, é relevante referir, de logo, a advertência feita por Andrian de Lucena Galindo e Iure Pedrosa Menezes, da Justiça estadual pernambucana e eminentes processualistas:

“diante da natureza urgente da obrigação exequenda, a solução mais adequada ao caso passa por uma correção de ofício dos rumos procedimentais. Com efeito, a adoção do procedimento correto alinha-se entre as matérias de interesse público. (…) Ademais, a correção de rumos de ofício não traz prejuízo ao autor/exequente, pois o rito do cumprimento de sentença lhe é mais favorável”. (Execução e Cautelar, Editora JusPodivm, 2012, p.165-186).

Defendiam eles, então, a aplicação do novo modelo legal à execução de alimentos, inclusive com a possibilidade de fixação de multa prevista no artigo 475-J do CPC; cabendo, por isso mesmo, ao magistrado, de oficio, proceder à adequação do novo procedimento, nas execuções em curso pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil (execução por quantia certa).

Induvidoso que a Lei 11.232/05 “pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença”, certo também é admitir que o crédito alimentar reveste-se da mais significativa importância, por se constituírem os alimentos bens da vida indispensáveis à subsistência dos beneficiários. Razão alguma haveria, pois, da exclusão do crédito alimentar à execução regida pela mencionada lei, embora tenha ela se omitido a respeito, quando unificou os processos de cognição e de execução, tornando este a continuidade daquele, para a efetividade do direito, no denominado processo sincrético.

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça acaba por concluir que “a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença”, mais precisamente admitindo a incidência da Lei 11.232/2005, para as execuções da espécie.

No Recurso Especial 1.315.476-SP, julgado em 17 de outubro passado, a 3ª Turma do Superior de Justiça, superando dissídio jurisprudencial ocorrente, definiu segundo a relatoria da Ministra Nancy Andrighi que “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”. E acrescenta: “A omissão não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida”.

Essa interpretação sistemática e não literal já vinha sendo defendida por Fredie Didier Junior, citado pela relatora, quando o processualista referiu: “(…) é bem de ver que as execuções de sentença tem disciplina própria, sujeitas ao regime de cumprimento de sentença (CPC, artigos 475-J e seguintes), independentemente de o crédito ser ou não alimentar” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 4ª ed., Editora JusPodivm, 2012, p.717).

Esse comando decisor recente do Superior Tribunal de Justiça impõe a devida “presteza que deve permear a obtenção de alimentos”, no caso pela via do cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do devedor executado.

De boa nota anotar que a importância do crédito de alimentos exige um segmento jurisprudencial de maior responsabilidade social com o tema, a exemplo do julgado de referência.

Em ser assim, cumpre-se também necessária a aplicação da Lei 11.382/06, para as execuções alimentares. Por ela foi sufragado o sistema de penhora de dinheiro online, onde o juiz, por meio eletrônico, pode determinar o bloqueio de uma conta para satisfazer o crédito do exequente, tornando indisponíveis ativos financeiros do executado, em depósitos ou aplicações financeiras. Em síntese apertada, o artigo 655-A do CPC, dispõe que a penhora virtual poderá ser feita, em conta bancária, até o valor indicado, tornando mais eficiente a execução da dívida, inclusive a alimentar.

Bem a propósito, cogita o artigo 475-R do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, que "aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial". É exatamente o caso.

Mas não é só isso. Na hipótese de alimentos provisionais ou das três prestações alimentares anteriores à execução forçada, onde a execução se processa nos termos do artigo 733 do CPC (Súmula 309-STJ) cumpre refletir conveniente:

(i) a providência do bloqueio imediato, precedendo à citação prevista no artigo 733, caput, do CPC; perfeitamente cabível por uma interpretação sistêmica com a finalidade ditada pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06;

(ii) a ouvida subsequente do executado, no tríduo legal, sobre eventual pagamento preexistente das referidas parcelas; somente, então, autorizando-se o levantamento do valor bloqueado em favor do alimentando, incontroverso que seja o inadimplemento da obrigação alimentar.

Com efeito, proclame-se fundamental a ideia de o processo judicial servir como um instrumento de resultado útil e eficiente, notadamente diante de execuções de alimentos, não apenas em face da legislação reformista.

A importância do crédito alimentar (não do dinheiro, mas do valor que a prestação representa ao seu beneficiário), definido em decisão judicial ou em sentença, merece, de fato, o respeito da jurisprudência mais moderna.

Autores

  • é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordenador da Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

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