Data do requerimento

Requisitos para aposentadoria não dependem de prova

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19 de novembro de 2013, 10h21

O termo inicial da concessão de aposentadoria por tempo de serviço se dá quando o segurado preenche todos os rquisitos legais para concessão do benefício e faz o requerimento administrativo. Assim determina a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que foi usada para garantir à uma servidora a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER).

Segundo o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a matéria já é pacificada na Turma, no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos todos os requisitos para sua concessão e não da comprovação destes em juízo, “sendo incabível limitar a aquisição do direito a partir do momento em que se comprovam seus fatos constitutivos”, decidiu. Ele aplicou também a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, declarando como prescritas as diferenças referentes às parcelas do benefício anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

Barros foi o relator do processo interposto por uma servidora que queria modificar um dos aspectos do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Lá, foi reconhecido seu direito à aposentadoria, mas determinou que o pagamento das parcelas vencidas fosse retroativo apenas ao ajuizamento da ação perante à Justiça Federal. Em seu pedido à TNU, a recorrente pretendia que fosse reconhecido seu direito de receber as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER) em nível administrativo.

A segurada contestou à TNU o entendimento que vinha prevalecendo desde a sentença de 1º grau, que concedeu a aposentadoria pretendida, mas “com o respectivo pagamento das quantias atrasadas, tão-somente a partir da data do ajuizamento da presente ação judicial em 23 de janeiro de 2007, pois não há indícios de que todos os documentos que embasaram a presente sentença foram acostados aos autos do processo administrativo”, justificou o juiz na sentença, que foi mantida, por seus próprios fundamentos, pela turma recursal gaúcha. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 2008.71.95.004459-6

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