Prejuízo ao trabalhador

Multa por atraso de acerto rescisório não pode ser fracionada

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19 de novembro de 2013, 6h50

Não é possível cobrar ou pagar de forma proporcional a multa por atraso no acerto da rescisão contratual, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Caso tal prática seja permitida, o direito do empregado seria restringido, com manifesto prejuízo econômico, e o comportamento ilícito do patrão inadimplente seria privilegiado. A demora no acerto rescisório de um crédito de natureza eminentemente alimentar, por menor valor que seja, representaria lucro para o empregador.

Este foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que reformou sentença de primeira instância e condenou a Struttura Equipamentos Industriais a pagar o salário integral do empregado a título de multa. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) determinou o pagamento proporcional da multa, pois o homem se demitiu após três dias de trabalho. Assim, segundo a primeira instância, o pagamento de multa relativa ao salário mensal não seria razoável e a multa perderia o caráter coercitivo para tornar-se uma vantagem. Foi determinado o pagamento de R$ 161,92, valor equivalente ao da rescisão.

Relatora do caso, a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler afirmou na decisão que o funcionário foi contratado “por prazo determinado, sem cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão antes de terminado o termo ajustado”. Como a dispensa ocorreu em 9 de janeiro deste ano e a quitação foi confirmada no dia 25 de janeiro, o prazo de dez dias para o pagamento foi extrapolado, de acordo com a relatora. Ela disse que a CLT não prevê pagamento proporcional, seja por conta dos dias de atraso, seja com base no tempo trabalhado.

A desembargadora disse que a base de cálculo para a multa é o salário do empregado, e não o valor dos vencimentos diários, mesmo que o período de trabalho tenha sido curto. Assim, Camila Zeidler votou por acolher o Recurso Ordinário ajuizado pela defesa do homem, elevando a multa por atraso no acerto rescisório para R$ 1,7 mil, valor equivalente ao salário mensal do empregado, sendo acompanhada pelos demais membros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.

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