Planos econômicos

Índice vigente no início do contrato corrige saldo da poupança

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19 de novembro de 2013, 19h46

No dia 27 de outubro, o Supremo Tribunal Federal anunciou que julgará, enfim, a questão dos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II). O direito dos poupadores a diferenças em índices de correção está consolidado há duas décadas nos tribunais brasileiros, inclusive nos superiores. Não obstante, em março de 2009 os bancos (por meio sua entidade, a CONSIF) apresentaram uma ADPF no STF para rediscutir a questão. O argumento jurídico foi embalado por um discurso econômico, sustentado em duas premissas fundamentais: o valor total a ser ressarcido aos poupadores colocava em risco o sistema financeiro nacional e, além disso, os bancos não teriam tido nenhuma vantagem na aplicação dos critérios de correção que lesaram os poupadores. Os argumentos, ficou demonstrado, eram e são falsos.

Logo ficou claro que os bancos brasileiros ganharam sim com a aplicação retroativa de índices de correção inferiores para as contas-poupança. Para sustentar o contrário, os bancos defenderam na ADPF que os valores depositados nas poupanças eram integralmente repassados ao financiamento imobiliário pelos mesmos índices e que, por conta disso, não teria havido ganho indevido. Isso foi desmentido. Em estudo divulgado na imprensa pelo ex-economista chefe da própria Febraban e doutor pela USP, Roberto Luís Troster, demonstrou-se que apenas parte destes valores depositados em poupança destinou-se ao Sistema Financeiro de Habitação. Praticamente a metade era de livre aplicação pelas instituições financeiras. E o estudo foi além para estimar o ganho indevido. Estas aplicações livres teriam rendido aos bancos valor próximo a R$ 200 bilhões. E só com o Plano Verão. Este descasamento entre os valores depositados nas poupanças e os valores destinados ao SFH nunca foi desmentido. Parecer da Procuradoria Geral da República juntado à ADPF confirmou as conclusões de Troster, estimando, em relação a todos os planos, que o lucro dos bancos com a diferença de índices na faixa livre foi de quase 450 bilhões de reais. E este lucro se deu em detrimento dos poupadores, reconhecem os tribunais há mais de duas décadas.

Além de sustentar ausência de vantagem com a aplicação retroativa, os bancos passaram a alardear um custo da ordem de R$ 180 bilhões, caso tivessem de devolver os valores aos poupadores. Antes de tudo é importante lembrar que os bancos só estariam devolvendo um valor ilegitimamente desviado dos poupadores. De qualquer forma, infelizmente, os bancos vão devolver muito pouco do montante subtraído dos poupadores. O balanço contábil das sete maiores instituições indicava que apenas cerca de R$ 9 bilhões estavam provisionados para o pagamento de ações cíveis, entre as quais se incluíam as relativas aos planos econômicos. Os próprios bancos, portanto, não acreditavam no valor 20 vezes maior apresentado com o objetivo de sensibilizar o Judiciário. A Procuradoria Geral da Justiça, no parecer apresentado à ADPF 165, também desmentiu este argumento ad terrorem dos bancos. Mostrou a Procuradoria que o número dos bancos considerou que absolutamente todos os poupadores seriam indenizados. Ora, uma pequena minoria dos poupadores recorreu ao Judiciário e, demais disso, algumas destas ações já prescreveram ou estão prestes a prescrever. Em outubro de 2011, o STJ considerou prescritas todas as ações civis públicas propostas depois de cinco anos. Com isso foram extinta 98% das ações civis públicas. Mais recentemente reconheceu o mesmo prazo para as execuções individuais nestas ações coletivas. Com tudo isso o valor a ser devolvido está reduzido a poucos bilhões, somando a conta de todos os bancos. E para ser devolvidos em dez anos (tempo de tramitação das ações).

A questão, com efeito, deve ser dirimida pela singela aplicação do direito: os bancos não poderiam ter aplicado retroativamente os novos índices de correção.

Como aos bancos não interessa ler a controvérsia com a singeleza própria do tema, criou-se um falso dilema. Haveria, sustentam os bancos, uma contraposição entre o direito dos poupadores e a constitucionalidade das normas instituidoras dos planos econômicos. Sob qualquer óptica o dilema é falso. A declaração de constitucionalidade de todo o arcabouço jurídico dos planos econômicos não induz à conclusão prenunciada na inicial da ADPF. É que o reconhecimento do direito dos poupadores não tem como pressuposto a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que disciplinaram os planos. Nunca teve. O fundamento das decisões é outro: questiona-se a forma toda particular invocada pelos bancos para aplicar os dispositivos. A ilegalidade está aí, na aplicação retroativa de alguns dispositivos, sem que esta aplicação retroativa estivesse respaldada pelos mesmos dispositivos mencionados.

Assim vêm decidindo o Judiciário brasileiro há duas décadas. E se espera que o SFT mantenha a orientação segundo a qual os saldos das contas de caderneta de poupança devem ser corrigidos pelo índice vigente à época do início do contrato, preservando a confiança da população no sistema jurídico e no próprio sistema financeiro nacional.

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