Direito de ação

Protesto interrompe prescrição na Justiça do Trabalho

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18 de novembro de 2013, 16h19

O protesto judicial é cabível na Justiça do Trabalho como medida garantidora do direito de ação, sendo medida eficaz para a interrupção da prescrição quinquenal, conforme os incisos I e II do artigo 202 do Código Civil. De acordo com esse dispositivo, a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, em duas hipóteses,: por despacho do juiz que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual", ou por protesto.

Com esse fundamento, a juíza Alessandra Junqueira Franco, da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, acolheu ação cautelar de protesto de um empregado da Caixa Econômica Federal contra a o banco e a Fundação dos Economiários da Caixa (empresa de previdência privada). Ele pediu a declaração da interrupção da prescrição quinquenal para resguardar seu direito de ajuizar futura ação trabalhista em face dessas empresas, na defesa dos direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Na decisão, a juíza deu razão ao trabalhador, e afirmou que a ação cautelar de protesto não necessita de defesa da parte contrária, sendo suficiente a análise da petição inicial. Por isso, não houve necessidade de citar as empresas. Assim, a juíza Alessandra Junqueira julgou procedente a ação e declarou a interrupção da prescrição quinquenal relativa ao contrato de trabalho do empregado da Caixa. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

Processo 01505-2012-129-03-00-7

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