Ônus do recorrente

Recurso é negado por falta de comprovação de fim de greve

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12 de novembro de 2013, 10h29

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) por entender que a empresa não conseguiu comprovar que recolheu o depósito recursal no prazo legal após o fim de um movimento grevista dos bancários. Como a empresa não comprovou a data em que a greve terminou, seu recurso foi considerado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

O TRT-RJ entendeu que a empresa comprovou a existência da greve. Entretanto, de acordo com a corte, era ônus da empresa comprovar a data do término da greve, e isso não foi feito no processo. “Não compete ao Poder Judiciário a incumbência de averiguar, através de elementos externos aos autos, a data do término da greve dos bancários”, diz a decisão que considerou deserto o recurso.

A empresa então recorreu ao TST, alegando que recurso não poderia ser considerado deserto, pois havia recolhido o depósito recursal no prazo estabelecido pelo Judiciário: até o segundo dia útil subsequente à decretação do fim da greve dos bancários. A greve terminou no dia 18, a empresa fez o depósito no dia 19, tendo apresentado a comprovação nos autos no dia 20, todos de outubro de 2011.

Relator do caso no TST, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que a empresa não tem razão. De acordo com ele, o TRT prorrogou aquele prazo, mas não registrou a data do término da greve, ônus que caberia à empresa fazê-lo. 

O relator esclareceu, ainda, que o TST vem firmando jurisprudência no sentido de que fatos que impedem o recolhimento do depósito recursal no prazo estabelecido pela lei devem ser "cabalmente demonstrados", diferentemente do que ocorreu no caso, em que a empresa "não comprovou a data do término do movimento grevista".  Por essa razão, o relator não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão TRT-RJ. Seu voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1167-37.2010.5.01.0038

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