Prerrogativa de função

Quebra do sigilo de ex-presidente do banco BMG é legal

Autor

12 de novembro de 2013, 12h51

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a legalidade da quebra do sigilo bancário e fiscal do ex-presidente do banco BMG Ricardo Annes Guimarães, envolvido nas investigações do chamado caso do mensalão. Segundo o relator do Habeas Corpus, ministro Moura Ribeiro, como a quebra do sigilo bancário e fiscal de Ricardo Guimarães se deu no bojo das investigações e não no curso de ação penal, não há nenhuma nulidade na investigação conduzida pelo Ministério Público.

A quebra de sigilo foi determinada pela 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

As investigações sobre operações financeiras suspeitas do BMG começaram do desmembramento do Inquérito 2.245/MG do Supremo Tribunal Federal — conhecido como mensalão —, que enviou os autos ao Ministério Público Federal de Minas Gerais para continuidade das apurações em relação às pessoas não dotadas de foro por prerrogativa de função. 

A defesa ingressou com pedido de Habeas Corpus no STJ, argumentando que o Ministério Público não tem legitimidade para conduzir diretamente apurações criminais e que a quebra de sigilo violou a intimidade do ex-presidente do banco, além de não ter sido submetida ao devido processo legal. 

Sustentou ainda que, mesmo sem elementos suficientes que indiquem a prática de crimes, o Ministério Público promoveu uma verdadeira devassa na vida privada do paciente, sem objetivos claros. 

Segundo o relator, ao contrário do suscitado pela defesa, a quebra de sigilo decorreu de decisão devidamente fundamentada, diante da existência de fortes indícios de irregularidades na movimentação bancária do paciente. 

“A garantia de sigilo fiscal e bancário não se reveste de caráter absoluto”, enfatizou o relator em seu voto. Segundo ele, essa garantia deve ser afastada se, verificados fortes indícios de participação do investigado em operações suspeitas, a medida se mostrar imprescindível. 

Para Moura Ribeiro, também não pode ser acatada a tese de que a quebra de sigilo representaria desnecessária invasão da privacidade, já que a prova era indispensável para a investigação das operações financeiras rotuladas como suspeitas, e a oitiva do paciente jamais seria capaz de supri-la. 

O ministro afirmou ainda que é vedado ao Ministério Público tão somente presidir o inquérito policial, mas não lhe é proibido fazer investigações no exercício de suas atribuições legais e constitucionais. O julgamento foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 120.141

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!