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CNJ bloqueia Sartori e afeta processo eleitoral em São Paulo

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12 de novembro de 2013, 18h00

O prazo de inscrição para que os desembargadores que pretendem concorrer a cargos de direção no Tribunal de Justiça de São Paulo termina nesta quarta-feira (13/11) e a tendência é de que três ou quatro candidatos disputem a presidência do TJ. A eleição está marcada para o dia 4 de dezembro. Uma das causas para a indefinição, que envolve o atual presidente do tribunal, desembargador Ivan Sartori, foi eliminada na noite de ontem, terça. O conselheiro do CNJ, Fabiano Silveira, a pedido do advogado Marcos Alves Pintar, respondeu, liminarmente, que a Lei Orgânica da Magistratura veda o instituto da reeleição nos tribunais.

Coerente com o que vinha dizendo nas últimas semanas, Sartori mandou email a todos os desembargadores de São Paulo e informou que não participará da disputa, "mesmo porque não cheguei a me inscrever", enfatizou. "Fiz o que pude para honrar as milhares de assinaturas de Magistrados e servidores", afirmou ao agradecer o forte apoio de seus colegas, com a promessa de continuar firme "até o final do mandato, fazendo o máximo possível". Sem disputar a reeleição, Sartori torna-se agora o primeiro eleitor da disputa pela presidência do TJ-SP.

O Supremo Tribunal Federal pode deliberar na semana que vem sobre o tema da reeleição, no contexto do Mandado de Segurança que questiona a Resolução 606/2013, editada pelo Órgão Especial do TJ-SP e que autoriza todos os desembargadores a disputarem cargos de direção.

O MS tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski. A questão não foi votada esta semana por causa do mensalão. Embora não trate especificamente de reeleição, nada impede que os ministros se debrucem sobre o aspecto, já que os assuntos se tangenciam. Os apoiadores de Sartori entendiam que se todos desembargadores podem concorrer, ele também poderia.

O clima no STF é de manutenção da abertura a que todos os desembargadores se candidatem, como propõe Lewandowski. No entanto prevalece a resistência à aprovação da reeleição. O argumento é o de que a mudança potencializaria a politização nos tribunais com possíveis grupos de oposição que agiriam no sentido de enfraquecer a situação, num cenário hipotético. Essa é também a percepção no Conselho Nacional de Justiça, que também pode se manifestar sobre o assunto.

Devem disputar a presidência do TJ-SP os desembargadores José Renato Nalini, que ocupa a corregedoria-geral de Justiça; e Paulo Dimas Mascaretti, ex-presidente da Apamagis. Outro nome que circula nos corredores do tribunal é o do desembargador José Carlos Saletti, que teria mencionado tal possibilidade durante encontro da Seção de Direito Privado, sem qualquer confirmação até esta terça-feira (11/12).

O desembargador Walter de Almeida Guilherme chegou a cogitar a candidatura, mas enviou comunicado aos demais desembargadores anunciando que não disputaria a eleição. A ConJur teve acesso ao comunicado, em que o desembargador afirma que não seria feliz caso disputasse a presidência do TJ-SP. Ele agradece o apoio dos colegas que o estimularam a se candidatar e lamenta que, entre as razões citadas por quem era contra, estejam o fato de pertencer ao quinto constitucional do Ministério Público ou eventual falta de popularidade.

Em relação à vice-presidência, a disputa deve ficar entre os desembargadores Eros Piceli, que também atua na Seção de Direito Privado, Antônio Carlos Malheiros e Xavier de Aquino. Também foram mencionados, nas últimas semanas, os nomes de Henrique Nelson Calandra, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, e de Armando de Toledo, diretor da Escola Paulista de Magistratura. Procurado, Calandra disse que já tomou sua decisão, mas que prefere revelar se será ou não candidato a algum cargo de direção apenas no momento adequado. Contatado pela reportagem, o TJ-SP afirmou que só divulgará a lista dos candidatos inscritos após o fim do prazo.

Em relação à corregedoria-geral, atualmente ocupada por José Roberto Nalini, devem disputar o cargo os desembargadores Hamilton Elliot Akel e Luiz Antonio Ganzerla. Outros nomes cogitados são os de Tristão Ribeiro, que comanda a Seção Criminal do TJ-SP, e José Damião Pinheiro Machado Cogan, da 5ª Câmara Criminal do TJ-SP. Este último é o autor do Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça em que foi questionada a legalidade da Resolução 606.

Leia a liminar do CNJ:

PEDIDO DE PROVIDêNCIAS – CONSELHEIRO  0006153-25.2013.2.00.0000

Requerente: Marcos Alves Pintar
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
                        Ivan Ricardo Garisio Sartori

Advogado(s): SP199051 – Marcos Alves Pintar (REQUERENTE)

 

DECISÃO LIMINAR 

Cuida-se de Pedido de Providências instaurado em 16 de outubro de 2013 a partir de requerimento de Marcos Alves Pintar em face do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), tendo em vista fatos relacionados ao processo de eleição para os cargos de direção daquela Corte.

Discorre o Requerente acerca das implicações da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, sobre as normas infraconstitucionais que disciplinam a eleição para cargos de direção dos Tribunais de Justiça, especialmente o disposto nos arts. 102 a 104 da Lei Complementar nº 34, de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman).

Cita, nesse sentido, a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3976/SP, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma que, pelo fato de o STF ter deferido medida liminar no referido procedimento, mas não ter ainda apreciado o mérito da ação, haveria um vácuo legislativo. Tal situação teria motivado a edição, pela Corte Especial do TJSP, da Resolução nº 606, de 2013, cujo art. 1º estabeleceu que “para os cargos de direção, concorrem todos os Desembargadores do Tribunal, mediante inscrição, no prazo do art. 18 do Regimento Interno, vedada a inscrição simultânea para mais de um cargo”.

O Requerente afirma que “as informações disponibilizadas pela imprensa nos últimos meses mostram que o Requerido Ivan Sartori atuou decisivamente na edição da norma que o favorece diretamente caso venha de fato a formalizar sua candidatura”, chegando “a retirar o projeto de resolução da pauta do Órgão Especial quando a aprovação era duvidosa”.

Relata que o tema da reeleição do atual Presidente do TJSP tem ocupado o noticiário há vários meses. Cita diversas reportagens jornalísticas dando conta de manifestações de apoio a tal pretensão, bem como “medidas populistas” cujo objetivo seria o de angariar apoio interno para a eleição que se avizinha. Nesse sentido, normas que pretenderam limitar o horário de atendimento a advogados e de funcionamento dos Juizados Especiais.

Reputou caracterizado, dessa forma, abuso de poder por parte do Presidente do TJSP, razão pela qual defende que ele seja impedido de participar do processo de eleição para os cargos de direção da Corte, “com base no princípio da moralidade administrativa e da abstratividade normativa”.

Requereu a concessão de medida liminar determinando a exclusão do Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori das eleições a se realizarem em dezembro próximo para os cargos de direção do TJSP. No mérito, pediu a confirmação da liminar. Requereu, ainda “seja verificado por este Conselho se as palavras atribuídas ao Requerido Ivan Sartori (se confirmadas) na entrevista concedida à Folha de São Paulo no dia 13.010.2013, criticando duramente o Conselho Nacional de Justiça e aduzindo que os ‘interesses classistas por parte de conselheiros advogados e do Ministério Público’ estão sendo postos ‘acima dos interesses do Judiciário’ são palavras consentâneas com o disposto no Código de Ética da Magistratura Nacional e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional”, nos termos da fundamentação apresentada.

Em 17 de outubro de 2013, o Requerente apresentou manifestação (evento 6), acompanhada de notícia jornalística, dando conta de que o Presidente do TJSP teria encaminhado mensagem por correio eletrônico com informações sobre o processo eleitoral, com o seguinte teor:

Prezados(as) Colegas:

Dia primeiro de novembro p.f., será publicado o edital das eleições para os cargos de direção e de cúpula, com o prazo de inscrição de 04 a 13 de dezembro p.f.

Oportuno dizer que as candidaturas anunciadas até agora não guardam vinculação com a minha pessoa, mesmo porque ainda não está descartada a reeleição, diante das inúmeras assinaturas de apoio.

Peço, outrossim, aos possíveis candidatos, que não procurem fazer gestões paralelas no Governo ou na Assembléia Legislativa, para não prejudicar o bom andamento da gestão presidencial.

Com os protestos de estima,

Ivan Sartori

Em 12 de novembro de 2013, o Presidente do TJSP, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, prestou informações (evento 11) no sentido de que “a questão atinente ao universo dos elegíveis – e, por continência, de eventual reeleição aos cargos de direção do Tribunal de Justiça – foi subtraída da competência do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, por força de decisão claríssima do Colendo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança nº 32.451/DF”. Juntou documentos com que pretendia demonstrar a “antipatia do bacharel Pintar em relação ao Judiciário” “seu espírito extremamente agressivo”.

Pugnou pelo arquivamento do feito, diante da alegada judicialização da matéria.

Diante dessas alegações, por cautela, determinei a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, Relator do Mandado de Segurança nº 32.451/DF, consultando Sua Excelência se a decisão liminar proferida no feito judicial compreende, ou não, o tema relativo à proibição de reeleição de que trata o caput do art. 102 da Loman (Eventos 15 a 17).

O Ministro Ricardo Lewandowski informou (evento 19) que a medida cautelar concedida no Mandado de Segurança nº 32.451/DF “limitou-se ao disposto na Resolução 606/2013/TJSP, ou seja, à ampliação do universo de elegíveis aos cargos de direção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ato impugnado que não cuidou do tema reeleição”.

É o relatório.

Decido o pedido liminar.

A discussão que se estabelece no presente Pedido de Providências diz respeito à possibilidade de reeleição de Desembargador para cargo de direção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A controvérsia acentuou-se a partir da Resolução nº 606, de 2013, editada pela Corte Especial do TJSP, estabelecendo a elegibilidade de todos os Desembargadores para os cargos de direção.

Conforme ato relatado, referido ato normativo é objeto do Mandado de Segurança nº 32.451/DF, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski.

Todavia, de acordo com as informações prestadas pelo próprio Ministro Relator, o objeto da impetração é restrito, tratando da elegibilidade dos Desembargadores. Não contempla, portanto, a matéria da reeleição.

Plausibilidade jurídica do pedido

Em primeiro lugar, não há como desconhecer o fato de que a Loman contém cláusula expressa no sentido de proibir a reeleição para quaisquer cargos de direção dos Tribunais, conforme estabelece o caput do seu art. 102:

Art. 102 – Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.

Referida norma, a toda evidência, foi inspirada pelo princípio da alternância no preenchimento dos cargos de direção, de modo a evitar, inclusive, que magistrados afastem-se de suas funções judicantes por longos períodos, perdendo contato com as suas atribuições finalísticas.

Parece-nos, pois, que a inscrição do atual Presidente do TJSP nas eleições que definirão o próximo mandatário constituiria ato abertamente contrário à lei e aos princípios que a inspiraram, na linha de entendimentos já sufragados pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 4.689/RS, Relator Ministro Pedro Acioli) e pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 8.025, Relator Ministro Eros Grau; MS 28.447, Relator Ministros Dias Toffoli; ADI 3.566, Relator Ministro Joaquim Barbosa).

Não fossem suficientes os argumentos expostos, ad argumentandum, a recente Resolução nº 606, de 2013, editada pelo Órgão Especial do TJSP, cuja constitucionalidade é analisada no Mandado de Segurança nº 32.451/DF, igualmente não daria suporte à candidatura do atual Presidente, na medida em que se cinge à pretensa ampliação do número de Desembargadores elegíveis, o que significa tudo menos contemplar a possibilidade de reeleição, tema diverso, como aliás reconheceu o Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (evento 19).

Não há dúvida de que compete ao Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas funções como órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, zelar pela legalidade e higidez das eleições para preenchimento dos cargos de direção dos tribunais, contrapondo-se a quaisquer manipulações ou alterações abruptas e casuísticas das “regras do jogo”.

Periculum in mora

Sobre o periculum in mora, ponderamos, inicialmente, que o prazo de inscrição para o processo eletivo dos futuros dirigentes do TJSP está prestes a se encerrar.

Teríamos, a nosso ver, vindo a se confirmar a candidatura à reeleição do atual Presidente do TJSP, indiscutíveis prejuízos para o regular transcurso do processo eleitoral. Por outras palavras, referida inscrição, se realizada, poderia conturbar as eleições criando expectativas sobre o conjunto dos eleitores, expectativas essas que, como dissemos, não encontram abrigo nem na Loman nem em regramento interno do TJSP. É dizer, as eleições poderiam ficar comprometidas na sua legitimidade.

De se ver que a própria resposta a este Conselho Nacional assinada pelo Presidente Ivan Ricardo Garisio Sartori (evento 11), ao desviar-se propositalmente da principal questão discutida – isto é, saber se o atual Presidente é, ou não, candidato à reeleição, e se esta é permitida – dá indicações sutis de que a referida candidatura é bastante possível.

Em suma, estamos persuadidos de que haveria consideráveis prejuízos caso a medida de cautela não fosse concedida nesse momento.

Pelos fundamentos expostos, concedo a liminar requerida para obstar a inscrição do Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori como candidato ao cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista a proibição de reeleição constante do caput do art. 102 da Loman. Na eventualidade de que a inscrição já tenha sido realizada, seja o ato imediatamente sustado, como quaisquer outros efeitos dele decorrentes.

Intime-se com urgência o TJSP, que deverá informar em 24 (vinte e quatro) horas as providências adotadas para cumprimento da presente decisão liminar.

Seja a presente decisão incluída na pauta da próxima sessão para referendo do Plenário, na forma do art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Brasília/DF, data infra.

FABIANO SILVEIRA
Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por FABIANO SILVEIRA em 12 de Novembro de 2013 às 21:50:08

 

O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 658ab1d8db58cecb8f07baa5777c01c8

Atualizado às 8h40 de 13/11 para acréscimo de informações.

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