Fraude em boletos

Denúncia que descreve crime não pode ser considerada inepta

Autor

11 de novembro de 2013, 15h33

Não é possível acolher alegação de inépcia da denúncia quando a peça descreve as condutas criminosas e as práticas adotadas pelo acusado para atingir os objetivos. Com tal entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Habeas Corpus ajuizado por réu em processo contra uma quadrilha acusada de fraudar boletos bancários e desviar valores para contas de laranjas. A defesa alegava que, da forma como foi construída, a narrativa traria prejuízo ao acusado, pedindo o trancamento da ação.

Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não conhecia do HC, pois tal forma processual não se presta à correção de decisão sujeita, “não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário”. Ainda assim, continuou o ministro, seria necessário analisar a existência de constrangimento ilegal evidente, o que permitiria a concessão do HC de ofício, evitando prejuízo à ampla defesa ou ao devido processo legal.

No entanto, segundo Marco Aurélio Bellizze, a denúncia narra toda a dinâmica da atuação da quadrilha, atendendo aos requisitos definidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, disse o relator, citou de forma clara a conduta adotada pela quadrilha e as circunstâncias em que se deram os fatos. Como a peça permite o exercício do direito de defesa, não é válida a alegação de inépcia da inicial, de acordo com o ministro.

Segundo a denúncia, a quadrilha agia entre o Rio de Janeiro e São Paulo, e cooptou motoqueiros que atuavam com entregas para permitir o sucesso do esquema. Os motoboys desviavam boletos bancários, permitindo ao grupo que falsificasse os códigos de barras. O destinatário original do boleto recebia, então, o documento falsificado e quando fazia o pagamento estava, na verdade, enviando dinheiro para uma das contas da quadrilha.

O grupo também praticava outro tipo de golpe, que tinha como base cheques que quitariam determinados boletos. A quadrilha simulava uma transação, depositando o cheque na conta de uma empresa “laranja”. A companhia que deveria receber o dinheiro não descobria o esquema porque era feita uma autenticação fraudulenta na conta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!