Sem justificativa

Cidadão não deve pagar honorários em ação contra o Estado

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11 de novembro de 2013, 14h30

A polêmica sobre a destinação de honorários resultantes de condenação judicial para os advogados públicos, discutida no projeto de lei do novo Código de Processo Civil, é uma boa oportunidade para se analisar a própria necessidade de o cidadão que busca o reconhecimento de seus direitos contra o Estado ter que pagar honorários em caso de derrota.

Esse é o momento para se concluir uma evolução legislativa que tem reconhecido a isenção do pagamento de honorários aos cidadãos e entidades que defendem interesses da coletividade.

Isso acontece na Ação Popular, na Ação Civil Pública e nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Em todas elas, só há condenação ao pagamento de honorários em caso de comprovada má-fé do autor da ação judicial.

Nada impede e tudo recomenda que esse critério deva ser estendido para as ações em que o cidadão defende interesse próprio contra o Estado. Os que foram vítimas da indiferença e das arbitrariedades da burocracia sabem como é difícil fazer valer os seus direitos.

A última e única esperança para quem tem os seus interesses violados por ato do Estado e de seus representantes é o poder Judiciário. Mas o exercício desse direito não pode ser limitado pela possibilidade de condenação na forma de pagamento de honorários que, bem analisado, não tem nenhuma justificativa para existir.

O funcionamento da advocacia pública, inclusive os salários de quem a representa, é inteiramente custeado pelos impostos. Idêntica é a situação do poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos estados. Tudo isso para que se torne efetiva a garantia de acesso à Justiça prevista na Constituição.

O exercício de um direito pelo cidadão não pode ser punido com o pagamento, muitas vezes, de pesadas condenações judiciais. O acesso à Justiça deve ser o mais pleno e facilitado possível. Assim o determina a nossa Constituição ao garantir que “a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Os excessos, a litigância de má-fé e outros casos de abuso serão punidos com o pagamento de honorários como ocorre nos casos já citados da ação popular, da ação civil pública e das ações coletivas em geral.

A discussão deve se voltar para a condição do cidadão que precisa exercer os seus direitos e coibir os abusos de órgãos e autoridades públicas.

Enquanto não se encontra “um Maudsley para as loucuras e os crimes das nacionalidades”, como clamava angustiadamente Euclides da Cunha, enquanto não se encontra um psiquiatra que explique e mostre caminhos para oxigenar a burocracia e torná-la menos opressiva ao cidadão, resta-nos escancarar as portas da Justiça para que não nos refugiemos na indignidade conformada e passiva retratada em Os Sertões: “O sertão é o homizio. Quem lhe rompe as trilhas ao divisar à beira da estrada a cruz sobre a cova do assassinado, não indaga do crime. Tira o chapéu, e passa”.

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