Responsabilidade objetiva

União deve indenizar mãe de soldado morto acidentalmente

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10 de novembro de 2013, 6h22

Cabe à União reparar o dano moral causado pela morte de um soldado do Exército por um colega de farda durante o serviço. Com base na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, o juiz federal Bruno Fabiani Monteiro, da 4ª Vara Federal de Niterói, acolheu demanda de uma mulher e determinou que a União pague R$ 217 mil a ela por conta da morte de seu filho, baleado por um colega em janeiro de 2004.

O soldado, que tinha 19 anos, foi atingido de forma acidental, disse o juiz, por um cabo que teria executado “um golpe de segurança” em fuzil municiado e alimentado que fora repassado pelo próprio cabo para militar em serviço. Testemunhos citados na decisão apontam que o cabo não soube explicar o que motivara sua ação, já que não havia rivalidade com a vítima. O cabo informou que não percebeu o fato de o fuzil já estar alimentado e garantiu que o disparo não foi proposital.

Segundo o juiz, não há prescrição do caso porque, após a morte, foi instaurado inquérito militar concluído em 2006 e entregue à mãe da vítima apenas em 2010. Apesar de a União afirmar que o prazo entre a morte e o ajuizamento da ação superou três anos, a alegação foi afastada pelo juiz. Ele fixou como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o encerramento do inquérito militar, e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça para adotar prazo prescricional de cinco anos. Como a ação foi ajuizada em janeiro de 2011, o prazo não venceu, de acordo com Bruno Monteiro.

Em relação à responsabilidade objetiva, o juiz afirmou que a teoria do risco administrativo garante a responsabilidade mesmo sem apuração de culpa ou dolo, sendo necessária apenas a existência do dano, ação ou omissão e do nexo de causalidade. Presentes os elementos, continuou ele, é necessária a indenização. De acordo com a decisão, a responsabilidade objetiva torna necessária apenas a constatação de “prejuízo causado a dado bem tutelado pela ordem jurídica”.

O juiz Bruno Fabiani Monteiro afirmou que o pedido de indenização não é prejudicado pelo fato de a mãe — defendida pelo advogado Fábio Jorge de Toledo — não ter provado a dor psicológica, pois “não é difícil imaginar o resultado traumático causado pela perda de um filho único”. Ao calcular o valor devido, o juiz apontou que não há dinheiro que pague a morte de um filho, mas estabeleceu o total de R$ 217 mil com base no caput do artigo 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano". 

Clique aqui para ler a decisão.

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