Condição suficiente

Compete à Justiça Federal julgar ação de autoria do MPF

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9 de novembro de 2013, 15h53

O fato de o Ministério Público Federal figurar como autor de Ação Civil Pública é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o processo. Assim reconheceu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial do MPF, que ajuizou ACP contra KPMG Auditores Independentes e o Banco Nacional. A Procuradoria buscava ressarcimento dos acionistas do banco pelos prejuízos sofridos com a quebra da instituição financeira, em 1995, decorrente de má gestão e falta de correta fiscalização por parte dos auditores.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a tese da primeira instância de que a presença do MPF no polo ativo da ação era insuficiente para fixar a competência da Justiça Federal. O tribunal entendeu não haver interesses difusos ou coletivos a serem tutelados, mas sim interesses individuais disponíveis dos acionistas lesados, por isso questionou a legitimidade do MPF para a propositura da ação.

O Ministério Público Federal apresentou recurso especial no STJ. Argumentou que o bem tutelado na ação era a confiabilidade do mercado de capitais (interesse difuso), visto que o banco omitiu e falseou informações, impedindo que os acionistas tivessem conhecimento de sua real situação. O MPF também sustentou que a empresa de auditoria apresentou balanços “irreais”, dando a “falsa impressão” de regular operação da instituição financeira.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão disse que, tendo o juízo federal considerado sua incompetência no feito, “não poderia avançar para averiguar a legitimidade do MPF quanto ao ajuizamento da ação civil pública”. Segundo ele, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário investigar a natureza da causa, segundo dispõe o artigo 109 da Constituição. E, de acordo com o ministro, essa regra de competência é aplicável também à ação civil pública.

Os ministros da 4ª Turma consideraram que, estando o MPF presente como autor de uma ação, a Justiça Federal é “sempre competente”, pois como órgão da União, sem personalidade jurídica própria, “as postulações do Ministério Público Federal devem ser examinadas por juiz federal”. Entretanto, Salomão afirmou que, no que diz respeito à natureza jurídica da proteção ao direito em discussão, “se é ou não atribuição do Ministério Público Federal, caracterizada ou não a legitimidade ativa, é o juiz considerado competente que apreciará o ponto”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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