Confisco do trabalhador

Atualizar saldo do FGTS pela Taxa Referencial é indevido

Autor

  • Eduardo Wallace Barbosa de Oliveira

    é advogado sócio da Barbosa Oliveira Advocacia e Consultoria Especialista em Direito Constitucional pela Faculdades Integradas do Oeste de Minas; Especializando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (LFG).

9 de novembro de 2013, 6h00

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito garantido aos trabalhadores desde o ano de 1966, tendo sido acolhido pela CF/88, tornando-se um direito social à que faz jus todos os trabalhadores regidos pela CLT.

O saldo do FGTS tem importante papel na vida do trabalhador, é como se fosse uma poupança forçada, a qual terá acesso quando for demitido, se aposentar, além de poder ser utilizado na compra da casa própria.

A Lei 8.036/90, que passou a disciplinar o FGTS, substituindo a Lei 5.107/66, dispõe em seu artigo 2° que:

Artigo 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.

Conforme se observa, a lei foi clara em definir que ao saldo das contas do FGTS seriam aplicados a atualização monetária, mas seria a Taxa Referencial um índice apto para recompor a inflação nos preços de bens e serviços?

A lei que trata da TR é a 8.177/91, que em seu artigo1° aduz que:

“Artigo 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.”

Como se observa, não há qualquer menção a fator econômico relacionado aos preços e conforme bem leciona Vinicíus Pacheco Fluminhan.

“(…), fica bem claro que a TR não tinha – como não tem até hoje – vocação alguma para recompor a inflação nos preços de bens e serviços de consumo. Tanto é verdade que a Lei 8.177/1991 prevê a sua utilização para os contratos em geral apenas como índice eventualmente substitutivo àqueles já adotados pelos contratantes, não interferindo, assim, no índice eleito como principal pelos contratos. Assim, repita-se, a TR não nasceu para refletir a inflação.”[2]

Como bem observou o ilustre professor Fluminhan, a referida lei não excluiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice próprio para refletir a inflação sobre os preços dos bens e serviços.

O FGTS foi instituído pela Lei 5.107/1966, com duplo objetivo, compensar financeiramente o trabalhador pela perda do emprego e angariar recursos para programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

Para os fins para o qual foi criado, não resta dúvidas de que a atualização do FGTS deve ser realizada por um índice que recomponha a perda inflacionária de preços e serviços aos consumidores, a uma porque possui caráter social, de garantia do trabalhador que perde seu emprego e necessita deste para recomeçar, a duas porque o saldo do fundo de garantia é utilizado em programas de habitação popular, fim este que se encontra intimamente ligado a compra de bens e serviços.

O STF inúmeras vezes já decidiu que a TR não se presta à correção monetária, sendo a decisão na ADI 493/DF o marco principal deste posicionamento e que tem servido de base para as demais:

“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. – Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. – O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF – Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, ‘caput’ e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493/DF, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, J.25/06/1992, Pub.DJ 04/09/1992).”

Como se observa, o STF já decidiu que a TR não recompõe o poder da moeda, não servindo, portanto, como índice para fins de correção monetária.

Desta forma, mesmo que a Lei 8.177/91 preveja a TR como índice para correção do FGTS[3], há uma clara ofensa a Lei 8.036/90, que estabelece que ao saldo do FGTS seja aplicada a atualização monetária.

Não recompondo o valor da moeda não há que se entender a TR como índice de correção monetária, conforme entendeu o STF, além do mais, a Lei 8.036/90 é especial em relação ao FGTS.

Analisando os índices da TR nos últimos anos podemos perceber claramente que a partir de 1999 este índice não refletiu a inflação do período. Se o considerarmos apto a indicar a inflação teremos a absurda conclusão que em 2012 a inflação foi de apenas 0,2897%, algo surreal, assim como entender que ainda não tivemos inflação em 2013.

Já o INPC reflete melhor a inflação, tendo no acumulado de 2012 chegado a 6,19%, o que deixa claro sua vocação para recomposição do valor da moeda.

Desde sua instituição a TR vem diminuindo a cada dia, tendo chegado ao absurdo de não mais recuperar o valor do saldo do FGTS, como se a moeda não tivesse perdido valor neste período.

O que se pode concluir com relação à indevida atualização do FGTS pela TR é que o Governo, através da Caixa Econômica Federal, operadora do FGTS, tem realizado um verdadeiro confisco do dinheiro do trabalhador.

Segundo estudos apresentados por especialistas, a perda pode chegar a 88,3%, o que representa para aquele trabalhador que se viu inesperadamente demitido uma perda considerável, assim como para o trabalhador que quis utilizar seu saldo de FGTS para adquirir sua casa própria e se viu impossibilitado, pois o valor não era suficiente ou para aquele que teve assumir um financiamento maior em razão disto.

Por se tratar de um verdadeiro abuso, o direito do trabalhador de ter esta diferença de volta é latente, sob pena de enriquecimento ilícito do Governo e da caracterização do confisco, prática proibida em nosso ordenamento.

Resta a todos prejudicados buscar via ação judicial a diferença na atualização do FGTS a que têm direito, mesmo aqueles que já se aposentaram, pois se trata de um direito social, garantido constitucionalmente e com amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal, que deixou claro que a TR não é índice de correção monetária.

Espera-se, no entanto, que o Judiciário não se acovarde e condene a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças na atualização monetária dos saldos do FGTS e leve em consideração o fato de que não se trata de um enriquecimento por partes destes litigantes, mas da simples devolução do que lhes é de direito e que este dinheiro foi utilizado para financiamentos, nos quais a Caixa foi e é devidamente remunerada.


 

TR . PERÍODO DE 01 A 01 DO MÊS SUBSEQUENTE
ANO Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Acumulado
1991 7,00 8,50 8,93 8,99 9,40 10,05 11,95 16,78 19,77 30,52 28,42 335,51
1992 25,48 25,61 24,27 21,08 19,81 21,05 23,69 23,22 25,38 25,07 23,29 23,95 1.156,22
1993 26,76 26,40 25,81 28,22 28,68 30,08 30,37 33,34 34,62 36,53 36,16 36,80 2.474,73
1994 41,44 39,86 41,85 45,97 46,44 46,88 5,03 2,13 2,44 2,56 2,92 2,87 951,19
1995 2,10 1,85 2,30 3,47 3,25 2,89 2,99 2,60 1,94 1,65 1,44 1,34 31,6207
1996 1,25 0,96 0,81 0,65 0,58 0,6099 0,5851 0,6275 0,6620 0,7419 0,8146 0,8717 9,5551
1997 0,7440 0,6616 0,6316 0,6211 0,6354 0,6535 0,6580 0,6270 0,6474 0,6553 1,5334 1,3085 9,7849
1998 1,1459 0,4461 0,8995 0,4720 0,4543 0,4913 0,5503 0,3749 0,4512 0,8892 0,6136 0,7434 7,7938
1999 0,5163 0,8298 1,1614 0,6092 0,5761 0,3108 0,2933 0,2945 0,2715 0,2265 0,1998 0,2998 5,7295
2000 0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 2,0962
2001 0,1369 0,0368 0,1724 0,1546 0,1827 0,1458 0,2441 0,3436 0,1627 0,2913 0,1928 0,1983  2,2852
2002 0,2591 0,1171 0,1758 0,2357 0,2102 0,1582 0,2656 0,2481 0,1955 0,2768 0,2644 0,3609 2,8023
2003 0,4878 0,4116 0,3782 0,4184 0,4650 0,4166 0,5465 0,4038 0,3364 0,3213 0,1776 0,1899 4,6485
2004 0,1280 0,0458 0,1778 0,0874 0,1546 0,1761 0,1952 0,2005 0,1728 0,1108 0,1146 0,2400 1,8184
2005 0,1880 0,0962 0,2635 0,2003 0,2527 0,2993 0,2575 0,3466 0,2637 0,2100 0,1929 0,2269 2,8335
2006 0,2326 0,0725 0,2073 0,0855 0,1888 0,1937 0,1751 0,2436 0,1521 0,1875 0,1282 0,1522 2,0377
2007 0,2189 0,0721 0,1876 0,1272 0,1689 0,0954 0,1469 0,1466 0,0352 0,1142 0,0590 0,0640 1,4452
2008 0,1010 0,0243 0,0409 0,0955 0,0736 0,1146 0,1914 0,1574 0,1970 0,2506 0,1618 0,2149 1,6348
2009 0,1840 0,0451 0,1438 0,0454 0,0449 0,0656 0,1051 0,0197 0,0000 0,0000 0,0000 0,0533 0,7090
2010 0,0000 0,0000 0,0792 0,0000 0,0510 0,0589 0,1151 0,0909 0,0702 0,0472 0,0336 0,1406 0,6887
2011 0,0715 0,0524 0,1212 0,0369 0,1570 0,1114 0,1229 0,2076 0,1003 0,0620 0,0645 0,0937 1,2079
2012 0,0864 0,0000 0,1068 0,0227 0,0468 0,0000 0,0144 0,0123 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,2897
2013 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0209 0,0000 0,0079 0,0920 0,1208
FONTES: Base de dados do portal Brasil® e Banco Central do Brasil.  (*) O índice acumulado de 1991 é de apenas 11 meses.


 

 

                                                                                                         INPC
  JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ ACUMULADO 
1990 68,19 73,99 82,18 14,67 7,31 11,64 12,62 12,18 14,26 14,43 16,92 19,14 1.585,18%
1991 20,95 20,20 11,79 5,01 6,68 10,83 12,14 15,62 15,62 21,08 26,48 24,15 475,11%
1992 25,92 24,48 21,62 20,84 24,50 20,85 22,08 22,38 23,98 26,07 22,89 25,58 1.149,05%
1993 28,77 24,79 27,58 28,37 26,78 30,37 31,01 33,34 35,63 34,12 36,00 37,73 2.489,11%
1994 41,32 40,57 43,08 42,86 42,73 48,24 7,75 1,85 1,40 2,82 2,96 1,70 929,32%
1995 1,44 1,01 1,62 2,49 2,10 2,18 2,46 1,02 1,17 1,40 1,51 1,65 21,98%
1996 1,46 0,71 0,29 0,93 1,28 1,33 1,20 0,50 0,02 0,38 0,34 0,33 9,12%
1997 0,81 0,45 0,68 0,60 0,11 0,35 0,18 -0,03 0,10 0,29 0,15 0,57 4,34%
1998 0,85 0,54 0,49 0,45 0,72 0,15 -0,28 -0,49 -0,31 0,11 -0,18 0,42 2,49%
1999 0,65 1,29 1,28 0,47 0,05 0,07 0,74 0,55 0,39 0,96 0,94 0,74 8,43%
2000 0,61 0,05 0,13 0,09 -0,05 0,30 1,39 1,21 0,43 0,16 0,29 0,55 5,27%
2001 0,77 0,49 0,48 0,84 0,57 0,60 1,11 0,79 0,44 0,94 1,29 0,74 9,44%
2002 1,07 0,31 0,62 0,68 0,09 0,61 1,15 0,86 0,83 1,57 3,39 2,70 14,74%
2003 2,47 1,46 1,37 1,38 0,99 -0,06  0,04 0,18 0,82 0,39 0,37 0,54 10,38%
2004 0,83 0,39 0,57 0,41 0,40 0,50 0,73 0,50 0,17 0,17 0,44 0,86 6,13%
2005 0,57 0,44 0,73 0,91 0,70 – 0,11 0,03 0,00 0,15 0,58 0,54 0,40 5,05%
2006 0,38 0,23 0,27 0,12 0,13 – 0,07 0,11 – 0,02 0,16 0,43 0,42 0,62 2,81%
2007 0,49 0,42 0,44 0,26 0,26 0,31 0,32 0,59 0,25 0,30 0,43 0,97 5,15%
2008 0,69 0,48 0,51 0,64 0,96 0,91 0,58 0,21 0,15 0,50 0,38 0,29 6,48%
2009 0,64 0,31 0,20 0,55 0,60 0,42 0,23 0,08 0,16 0,24 0,37 0,24 4,11%
2010 0,88 0,70 0,71 0,73 0,43 -0,11 -0,07 -0,07 0,54 0,92 1,03 0,60 6,46%
2011 0,94 0,54 0,66 0,72 0,57 0,22 0,00 0,42 0,45 0,32 0,57 0,51 6,07%
2012 0,51 0,39 0,18 0,64 0,55 0,26 0,43 0,45 0,63 0,71 0,54 0,74 6,19%
2013 0,92 0,52 0,60 0,59 0,35 0,28 -0,13 0,16 0,27 3,61%
FONTES: IBGE e Base de Dados do Portal Brasil®.

[1] Advogado, sócio da Barbosa Oliveira Advocacia e Consultoria, Especialista em Direito Constitucional pela Faculdades Integradas do Oeste de Minas; Especializando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (LFG).

[2] FLUMINHAN, Vinícius Pacheco. A Ilegítima Aplicação da Taxa Referencial para Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Regime Geral de Previdência Social. Revista de Estudos Tributários. Ano XVI – n°92 – Julho/Agosto 2013. IET – Síntese, p. 95.

[3] Artigo 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária. (Redação dada pela Lei nº 8.218, de 1991)

Autores

  • Brave

    é advogado, sócio da Barbosa Oliveira Advocacia e Consultoria, Especialista em Direito Constitucional pela Faculdades Integradas do Oeste de Minas; Especializando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (LFG).

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