Dano moral

Plano de saúde não pode ser suspenso durante auxílio-doença

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8 de novembro de 2013, 9h34

Nos casos de aposentadoria por invalidez ou suspensão do contrato de trabalho por concessão do auxílio-doença, apenas as principais obrigações, como prestação dos serviços e pagamento dos salários, são suspensos. Isso não inclui o direito ao plano de saúde, que deve ser mantido enquanto durar o benefício previdenciário. Consolidado na Súmula 440 do Tribunal Superior do trabalho, o entendimento foi adotado pela 4ª Turma do TST para negar provimento a Recurso de Revista da Tecon Suape.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um empregado que foi impedido de fazer consulta médica por conta da suspensão do convênio por parte da empresa. Relatora do caso, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que, para o TST, o direito ao plano de saúde decorre do contrato de emprego e sua manutenção não depende da prestação de serviços. Assim, o direito deve ser mantido enquanto durar a concessão do auxílio-doença, segundo ela.

Em relação à indenização por dano moral, a ministra disse que a conduta ilícita da empresa, caracterizada com a suspensão do plano de saúde, foi agravada por outros fatores. De acordo com ela, não houve prévia comunicação da interrupção e isso ocorreu no momento em que o funcionário apresentava quadro de saúde vulnerável, recuperando-se de cirurgia de alto risco. Ao privar o empregado do acesso ao plano de saúde, continua a relatora, a empresa violou direito de privacidade, o que caracteriza dano moral presumido, sem a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo psíquico.

O controlador de pátio afirmou em ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) que, após exame médico, foi constatada a necessidade de cirurgia para a implantação de três pontes de safena. Após a operação, ele retornou ao consultório e foi informado de que não seria atendido pelo médico, pois seu convênio havia sido cancelado pela Tecon Suape, que explora o terminal do porto de Suape. Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

A corte regional rejeitou o Recurso Ordinário em que a companhia afirmava que a suspensão do benefício era legal. Para os desembargadores, há aspecto assistencial na manutenção do plano de saúde. Além disso, para o TRT-6, as cláusulas de acordos coletivos que permitem a exclusão de empregados licenciados do plano de saúde têm intuito fraudatório e devem ser anuladas, como ocorreu no caso em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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