Cláusula abusiva

Banco não pode limitar indenização em contrato de penhora

Autor

8 de novembro de 2013, 14h46

Em contrato de penhor firmado por consumidor com instituição financeira, é nula a cláusula que limite o valor da indenização na hipótese de eventual furto, roubo ou extravio do bem empenhado. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a cláusula é abusiva, tendo em vista a notória condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos, adere a um contrato cujos termos são inegociáveis.

O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar um recurso de um cliente que buscava anular a cláusula do contrato de penhor firmado com a Caixa Econômica Federal que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Enquanto estava sob cuidados do banco, a joia foi furtada.

Em primeira instância o juiz considerou a cláusula ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado. Essa decisão foi reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação por danos materiais e morais.

O cliente então recorreu ao STJ, alegando que a limitação imposta pelo banco restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço. Ao analisar o pedido, a 4ª Turma do STJ concluiu que a cláusula é abusiva. De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da Caixa, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias.

O ministro apontou que o consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem a expectativa de retorno do bem.

A 4ª Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau. O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!