Vantagem em benefício

STF rejeita revisão de aposentadoria de ministro do TST

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7 de novembro de 2013, 6h35

O Supremo Tribunal Federal rejeitou o Mandado de Segurança em que o ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho Francisco Fausto Paula de Medeiros pedia mudanças em sua aposentadoria. Francisco Paula de Medeiros queria que sua aposentadoria fosse concedida com base no artigo 184, inciso II, do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711/1952). O dispositivo garantia 20% de aumento para o funcionário público que atingisse 35 anos de serviço no topo da carreira.

Iniciado em 30 de outubro, o julgamento foi suspenso e retomado na sessão desta quarta-feira (6/11). Prevaleceu o posicionamento do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou contra a concessão do MS por entender que não houve violação a direito adquirido, já que Francisco Paula de Medeiros não integrava a carreira de juiz trabalhista no momento da aposentadoria. Segundo Gilmar Mendes, o ministro aposentado não requereu à Presidência da República, em qualquer momento, sua aposentadoria como juiz do Tribunal Regional do Trabalho.

Assim, para o relator, não há pretensão resistida que possa ser contemplada por MS. Gilmar Mendes apontou a Administração Pública Federal como área adequada para o debate sobre a possibilidade do ministro desaposentar-se como ministro do TST e requerer o benefício previsto pela Lei 1.711. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

A divergência, formada pelos ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello, pedia a aplicação ao caso da Súmula 359. Para este grupo, os proventos da aposentadoria devem ser calculados com base na lei vigente no momento em que o servidor reuniu os requisitos necessários para efetuar o requerimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Mandado de Segurança 25.079

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