Anonimato garantido

Norma que prevê voto impresso é inconstitucional, decide STF

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7 de novembro de 2013, 7h56

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (16), por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 12.034/2009, que previa voto impresso a partir das eleições do próximo ano.

De acordo com a lei, as urnas eletrônicas imprimiriam um número de identificação do voto após o uso de cada eleitor, que seria depositado “em local previamente lacrado”. A intenção da medida era ter meios de avaliar os resultados do voto eletrônico: após o fim da eleição, a Justiça Eleitoral sortearia 2% das urnas eletrônicas de cada zona e contaria os votos em papel, para comparação.

Os ministros confirmaram, em definitivo, uma liminar que suspendia os efeitos do dispositivo após questionamento da Procuradoria Geral da República. Para a PGR, “a impressão do voto permitirá a identificação dos eleitores, por meio da associação de sua assinatura digital ao número único de identificação impresso pela urna eletrônica”.

A ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, afirmou que “o segredo do voto foi conquista impossível de retroação” e que a impressão do voto fere esse direito assegurado pelo artigo 14 da Constituição.

Eventual vulneração do segredo do voto, disse a ministra, comprometeria ainda o artigo 60 da Constituição, segundo o qual o voto direto, secreto, universal e periódico não pode ser abolido por proposta de emenda constitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.543

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