Congressos e seminários

Limite de patrocínio a eventos vale para empresas públicas

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7 de novembro de 2013, 14h06

Empresas públicas e sociedades de economia mista podem participar, no máximo, com 30% do financiamento de eventos, como seminários e congressos, promovidos por tribunais, conselhos de Justiça e escolas da magistratura. Entretanto, os eventos promovidos por associações de magistrados e entidades de classe congêneres não estão sujeitos à limitação.

Esse foi o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça à uma consulta que questionava se a Resolução CNJ 170/2013 também abrangia empresas públicas como patrocinadoras dos eventos e se a restrição vale também para eventos organizados pelas associações de magistrados.

A Resolução 170/2013 do CNJ restringiu o patrocínio de eventos, simpósios e congressos jurídicos por pessoas jurídicas ao limite de 30% dos gastos totais dos encontros.

Em seu voto a relatora, conselheira Gisela Gondin, reconheceu que a Resolução CNJ 170, ao citar a restrição às empresas privadas, deixou dúvidas se a regra valeria também para empresas públicas e sociedades de economia mista. A conselheira respondeu que tribunais, escolas de magistrados e conselhos estão proibidos de receber mais de 30% de patrocínio de qualquer tipo de empresa, mesmo que seja de origem pública.

“A atividade judicial deve estar imunizada de quaisquer influências, provenientes de quaisquer organizações, pouco importando se ligadas ao não ao Poder Público. No caso especificamente mencionado pelo consulente, a situação é ainda mais clara na medida em que as sociedades de economia mista, apesar de contarem com participação societária de natureza pública, regem-se, em regra, pelo regime de direito privado”, afirma a conselheira em seu voto.

Entretanto, não há limite para as associações de magistrados: as entidades podem ter seus eventos totalmente patrocinados por empresas, mas cada magistrado deve custear as próprias despesas de participação nos eventos. Somente os magistrados que forem palestrantes, conferencistas e presidentes de mesa poderão ter as despesas pagas pela organização do evento.

“O magistrado só poderá participar na condição de ouvinte ou de mero participante se custear suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação com recursos próprios, como, aliás, ocorre com qualquer outro profissional do direito que queira frequentar tais encontros científicos de aperfeiçoamento profissional”, esclareceu a conselheira. O voto de Gisela Gondin Ramos foi aprovado na 178ª Sessão Ordinária do CNJ, que aconteceu na última terça-feira (5/11).

Clique aqui para ler o voto de Gisela Gondin.
0001801-24.2013.2.00.0000

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