Após falência

Juízo falimentar é quem executa dívida trabalhista

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7 de novembro de 2013, 10h03

A competência para a execução dos créditos trabalhistas de empresa falida ou em recuperação judicial é da Justiça estadual comum. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao Fundo Garantidor de Crédito para suspender o bloqueio de R$ 124 milhões destinados aos clientes do Banco Rural determinado pelo juízo auxiliar do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a chamada “Vara Vasp”.

Na liminar, Gilmar Mendes afirmou que a decisão da Justiça do Trabalho contraria entendimento firmado pelo STF em 2009 em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, ficou decidido que, uma vez decretada a falência, a execução de crédito trabalhista deve ser processada pelo juízo da falência.

“Parece-me que as decisões proferidas pela autoridade reclamada vão de encontro à orientação do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 3934/DF, DJe 6.11.2009, e do RE-RG 583.955, DJe 27.08.2009, ambos da Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que restou consignado que o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial é da Justiça estadual”, disse Gilmar Mendes no voto.

A Justiça do Trabalho pretendia usar os recursos do FGC para saldar dívidas da falência da Vasp com ex-funcionários da companhia. No entendimento do juízo auxiliar, o Banco Rural fez uma operação fraudulenta com o empresário Wagner Canhedo, ex-dono da Vasp. Em razão disso, determinou a recomposição do patrimônio da antiga companhia aérea. Em 2004, quando a instituição financeira havia fechado a compra de 63 mil cabeças de gado de Canhedo, o empresário já havia sido condenado na Justiça do Trabalho, o que tornou o negócio irregular, na visão dos juízes do caso.

Advogado do FGC, Maurício Pessoa, do escritório Barbosa, Mussnich & Aragão, diz que a decisão do STF é importante por reafirmar a importância das orientações da mais alta corte do país. “A liminar restabelece a autoridade da decisão tomada em 2009”, afirma.

Ele explica que o dinheiro do Fundo Garantidor não é dos bancos, mas uma contribuição compulsória de todas as instituições financeiras em atividade, fazendo as vezes de segurador do sistema financeiro. O fundo garante aos clientes de instituições em dificuldade um ressarcimento de até R$ 250 mil.

Clique aqui para ler a liminar.

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