Proteção ao crédito

Limpar nome de consumidor adimplente é encargo do credor

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6 de novembro de 2013, 9h54

Cabe ao credor, e não ao devedor, o ônus da baixa da indicação de consumidor para inscrição em cadastro de proteção ao crédito. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Agravo em Recurso Especial de uma financeira. A empresa recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que a condenou ao pagamento de R$ 5 mil pela manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a decisão de segunda instância deveria ser mantida e citou o artigo 43, parágrafo 3º, e o artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor. No artigo 73, segundo o relator, é caracterizada como crime a falta de correção imediata dos registros de informações e dados equivocados a respeito de consumidores. Salomão também rejeitou o pedido de revisão do valor da indenização, alegando que há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre as situações em que a condenação por danos morais deve ser alterada.

Ele disse que isso deve ocorrer apenas quando a indenização por ínfima ou exorbitante. No caso em questão, porém, o valor está de acordo com as circunstâncias e não escapa à razoabilidade, de acordo com o ministro. Acompanharam o voto do relator os ministros Raúl Araújo, Marco Buzzi, Antonio Carlos Ferreira e Maria Isabel Gallotti. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Agravo em Recurso Especial 307.336

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