Decisão do TST

Falta da frase “para fins recursais” não torna guia inválida

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6 de novembro de 2013, 16h33

Não é possível determinar que um recurso é deserto apenas pela falta da inscrição “para fins recursais” no cabeçalho da guia de recolhimento do depósito recursal. A parte deve apenas garantir, na guia de recolhimento, que as informações permitam ao julgador confirmar que o depósito recolhido está relacionado aos autos correspondentes. Com base em tal entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente Recurso de Revista da Usiminas. Os ministros determinaram que o caso em questão volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para que seja analisado o Recurso Ordinário da empresa contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Santos.

Relator do Recurso de Revista, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou que o entendimento do TST é oposto ao do TRT-2, já que a ausência da informação não implica que o recurso seja considerado deserto e não impede sua admissão. O precedente é o RR 105200-98.2007.5.02.0315. Ao rejeitar a peça, de acordo com ele, o tribunal regional violou o direito da Usiminas à ampla defesa. O caso envolve indenização por danos morais e materiais a um estivador que sofreu acidente enquanto trabalhava em um navio.

O embarque de um contêiner derrubou a escada em que ele estava, provocando queda de três metros e causando a aposentadoria por invalidez do estivador. O julgamento em primeira instância do caso resultou em condenação da Usiminas, que na condição de operadora portuária deveria responder pelas obrigações decorrentes da contratação de trabalhadores avulsos. A indenização por danos morais e materiais foi fixada em R$ 80 mil.

A empresa entrou com recurso junto ao TRT-2, mas a peça foi considerada deserta por conta da falta da frase “para fins recursais”. O tribunal regional entendeu que a inscrição era necessária pois traria maior segurança à Caixa Econômica Federal para atender ordens judiciais quando da liberação dos valores. Para o TRT-2, se existe norma que regulamenta a forma válida para comprovação do depósito, o recolhimento que não atende aos comandos deve ser invalidado.

A Usiminas apresentou Embargos de Declaração, rejeitados pelo tribunal regional. Ao entrar com segundos Embargos de Declaração, a empresa viu a situação se repetir e ainda foi multada em 1% sobre o valor da causa, com os desembargadores entendendo que a peça seria protelatória. A Usiminas também questionou a multa por recurso protelatório, mas o TST negou os argumentos da empresa — ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que regulamenta os Embargos de Declaração — e rejeitou o Recurso de Revista, mantendo a multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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