Repercussão geral

Não há reserva de iniciativa para leis sobre tributos

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5 de novembro de 2013, 6h41

O Supremo Tribunal Federal confirmou jurisprudência da corte de que não há reserva de iniciativa ao chefe do Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos e consequente redução das receitas. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria durante o julgamento, por meio do plenário virtual, de Recurso Extraordinário com Agravo ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O TJ-MG considerou inconstitucional a Lei Municipal 312/2010 da cidade de Naque, que revogou legislação que institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Para o MP-MG, a decisão violou a Constituição, pois a reserva de iniciativa aplicável em matéria orçamentária não se alcança leis que instituam ou revoguem tributos.

Relator do caso no STF, o ministro Gilmar Mendes afirmou, ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral, que o assunto já foi analisado em diversas ocasiões pelo Supremo.

Segundo o ministro, há jurisprudência consolidada por negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, mesmo em caso de redução ou extinção de impostos. O ministro disse que não há reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, incluindo legislação que versa sobre renúncia fiscal. As leis sobre matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, o que autoriza qualquer parlamentar a apresentar projeto sobre instituição, modificação ou revogação de tributo.

Gilmar Mendes citou o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b” da Constituição, que coloca como de iniciativa do presidente da República as leis tributárias referentes a territórios. A repercussão geral sobre o assunto foi unânime, e a decisão de mérito foi tomada por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Recurso Extraordinário com Agravo 743.480

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