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Falta de circular de oferta não anula contrato de franquia

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3 de novembro de 2013, 7h17

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a falta da entrega da circular de oferta, por si só, não enseja a anulação do contrato de franquia. A decisão unânime foi conduzida pelo voto do desembargador Thiago de Siqueira.

A circular de oferta é documento fornecido pela franqueadora em que deve constar o histórico resumido, a forma societária, balanços e demonstrações financeiras da empresa e a indicação precisa de todas as pendências judiciais. A circular deve também trazer especificações quanto ao total estimado do investimento inicial e as bases de cálculo para uso da marca ou serviços prestados (royalties).

No caso julgado, a empresa proprietária da marca Fredíssimo operava em sistema de parceria, que depois passou para o sistema de franquia. A franqueada alegou que a referida parceria consistiria, na verdade, numa “franquia disfarçada” e, dessa forma, a empresa estaria obrigada a fornecer a circular de oferta, o que não ocorreu quando firmado o contrato.

A Câmara manteve o entendimento do juiz de primeira instância de que se tratava de franquia, mas não sustentou condenação pela falta da apresentação de circular de oferta. Defendido pelo advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal, sócio fundador de Creuz e Villarreal Advogados Associados, o argumento aceito foi de que não ficou demonstrado pela franqueada que esta tenha sofrido algum prejuízo concreto devido à falta da circular de oferta, exercendo a atividade por mais de dois anos.

A decisão abre precedente importante ao questionar a validade da circular de oferta. No artigo 3º da Lei 8.955/1994 está disposto que “sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia”. 

O parágrafo único da Lei de Franquias Empresariais obriga que, na ausência desses esclarecimentos, a franquia deve devolver ao franqueado todo o investimento. A falta desse documento no caso, entretanto, não impediu exercício da franquia nem ensejou à empresa franqueadora o dever de indenizar o franqueado. 

Clique aqui para ler a decisão.

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