Marco regulatório

Vértice do projeto de lei 5.442/13 é transparência

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3 de novembro de 2013, 6h00

A partir do início da vigência da Lei nacional 8.987/95, verificou-se profunda alteração nos contratos sob o regime concessão de serviço público. O aumento da descentralização das atividades da Administração Pública careceu de imediata fiscalização. Sendo assim, a partir de 1996, deu-se início à criação das agências reguladoras, entidades autárquicas com a função de órgãos reguladores de determinados serviços públicos.

Frise-se, nesse sentido, que não há em vigor no ordenamento jurídico brasileiro uma lei geral, ou marco regulatório, que fixe regras aplicáveis a todas as agências reguladoras. Por essa razão, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.442/13, de autoria do Deputado Federal Leonardo Picciani, que dispõe sobre “regras aplicáveis às Agências Reguladoras, relativamente à sua gestão, organização e mecanismos de controle social”, além de alterar outros comandos normativos.

Essa previsão de comandos gerais revela a ausência de uma diretriz aplicável às agências na sua integralidade. Normas relacionadas à gestão e organização dessas entidades autárquicas estão limitadas às suas próprias leis de criação. O referido projeto de lei, portanto, visa descortinar o estudo realizado pela Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei 3.337/04, de autoria do Poder Executivo, com objeto semelhante que, porém, teve sua tramitação retirada pela Mensagem 90/2013.

Nessa esteira, sabe-se que o modelo brasileiro de criação das agências reguladoras teve inspiração no desenho institucional norte-americano que, sobretudo após política do New Deal, instituída para recuperar os Estados Unidos da crise de 1929, verificou o aumento significativo de agências reguladoras em seu sistema político.

Nos Estados Unidos, editou-se, em 1946, o Administrative Procedure Act, que estabeleceu parâmetros mínimos para suas agências reguladoras. O referido ato foi, até mesmo, objeto de análise pela Suprema Corte daquele país, que decidiu, no caso Vermont Yankee Nuclear Power Corp. v. Natural Resources Defense Council, que o Poder Judiciário não pode instituir regras paras as agências em comento[1]. Cuidou-se, portanto, de fixação de regras gerais pelo Congresso norte-americano.

Pois bem. O referido projeto de lei ordinária federal estabelece regras gerais aplicáveis às dez agências reguladoras existentes em âmbito nacional: Anac, Aneel, ANP, Anatel, Anvisa, ANS, ANA, Antaq, ANTT e Ancine. Trata-se, portanto, de norma de âmbito da União, compreendendo, tão somente, suas agências reguladoras, excluindo-se, por consequência, as entidades correspondentes nos estados e municípios.

As inovações trazidas pelo projeto de lei ora sob exame aditam importantes preceitos ao Direito da Regulação brasileiro. Nos seus termos, o controle externo das agências reguladoras será exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio da Corte de Contas da União, através do encaminhamento de relatórios anuais das atividades autárquicas e de reuniões destas com as comissões temáticas da referida Casa Legislativa.

Durante a execução de suas atividades, as agências reguladoras cumprirão as metas estabelecidas no contrato de gestão e de desempenho, a ser avençado com o Ministério a que a autarquia estiver vinculada. O instrumento de contrato deverá não apenas ser encaminhado às duas Casas do Congresso Nacional, mas, também, publicado na rede mundial de computadores para que seja submetida ao controle da sociedade civil.

As agências reguladoras deverão manter um ouvidor, nomeado pelo presidente da República e com mandato de quatro anos, que não será subordinado ao Conselho Diretor, mas, sim, atuará em conjunto, zelando pela qualidade dos serviços prestados e acompanhando os processos de denúncia e reclamações.

As entidades autárquicas previstas no projeto de lei ora em comento não deverão voltar-se apenas para atividades internas. Dever-se-á estabelecer contato entre as agências e os órgãos de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado, assim como entre as agências e outras entidades autárquicas e órgãos de regulação dos estados, Distrito Federal e municípios, através de convênios de cooperação.

Como se vê, o vértice do projeto de lei 5.442/13 é a transparência. O estabelecimento de regras gerais a todas as entidades autárquicas da União, como o controle externo, o cumprimento de plano de metas, a nomeação de ouvidor independente das eventuais pressões internas e a interação com os órgãos de defesa da concorrência e regulação, revelam-se verdadeiros escalões de um ponto de convergência delineado sob a égide dos ditames constitucionais, sendo tais regras, portanto, de aplicação cogente.


[1] http://supreme.justia.com/cases/federal/us/435/519/case.html

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