Funcionários Públicos

STF inicia julgamento da aposentadoria de ministro do TST

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2 de novembro de 2013, 13h33

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nessa quarta-feira (30/10) o Mandado de Segurança no qual o ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho Francisco Fausto Paula de Medeiros requer a concessão de sua aposentadoria com base no artigo 184, inciso II, do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei Federal 1.711/1952). De acordo com o dispositivo, o servidor que atingisse 35 anos de serviço no topo da carreira teria direito a aumento de 20% sobre os proventos.

O ministro aposentado alega que já havia adquirido direito de se aposentar como membro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ao ser empossado no TST e, por este motivo, não pediu a aposentadoria com base no artigo 184, inciso III, do Estatuto, que garantia o adicional para ministros de tribunais superiores que tivessem passado pelo menos três anos no cargo.

O relator do MS, ministro Gilmar Mendes, entendeu não ter havido violação a direito adquirido, pois no momento da aposentadoria o ministro não integrava mais a carreira de juiz do Trabalho. “A regra legal exige que o magistrado esteja a ocupar o último cargo da carreira no momento da aposentadoria, o que não se verificava”, afirmou.

Ele destacou que o STF já firmou entendimento ao considerar que o cargo de ministro de tribunal superior é considerado como isolado e que a ele não se aplica de forma direta o disposto nos incisos I e II do artigo 184 da lei 1.711/1952. Segundo ele, ao assumir o cargo isolado, o ministro não poderia alegar direito a benefício cujos requisitos sejam inerentes à carreira que deixou por vontade própria.

O ministro Luís Roberto Barroso, apresentou entendimento divergente por considerar que, no caso em questão, há especificidades que justificam abordagem diferente. Invocando a Súmula 359 do STF, ele considera que, como o ministro reuniu os requisitos para se aposentar como juiz do TRT, beneficiando-se da vantagem do artigo 184, inciso II, do antigo Estatuto, “o fato de ter tomado posse depois como juiz do TST não afeta essa situação jurídica, que constitui direito adquirido em seu favor”.

Para o ministro Barroso, embora o cargo de ministro de tribunal superior seja considerado como isolado para diversos fins, o juiz do trabalho que ocupe o cargo de ministro do TST em vaga reservada à magistratura de carreira não renuncia à condição de juiz e, por este motivo, mantém os direitos adquiridos nessa condição. “A finalidade do artigo 184, II, da Lei 1.711/52 era premiar o agente público que atingira o topo da carreira, razão pela qual não pode ser interpretado de forma a prejudicar o magistrado que avança para além desse topo”, argumentou.

Após o voto do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o relator, o julgamento foi suspenso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Mandado de Segurança 25.709
 

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