Local da morte

Divulgar endereço errado na imprensa gera dano moral

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2 de novembro de 2013, 6h28

A divulgação de endereço errado pela imprensa, indicando local de crime, pode causar aflição e constrangimento na pessoa prejudicada. Ainda mais se o local for conhecido por pessoas que lhe requisitam trabalho de serviços domésticos, atividade em que a questão da confiança é fundamental.

O entendimento fez com que a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformasse sentença que negou dano moral a uma moradora de Porto Alegre que teve o seu endereço divulgado de forma equivocada por dois jornais do Grupo RBS. Com a decisão, a autora vai receber, a título de reparação moral, R$ 4 mil.

O desembargador Eugênio Facchini Neto, que relatou a Apelação, afirmou no acórdão que ficou incontroverso o equívoco dos jornais, que indicaram o número da casa da autora como sendo aquele em que os corpos foram encontrados.

Facchini admitiu que o fato, em si, não foi desonroso para a autora, mas, pelas condições, seria possível intuir que tenha ficado abalada com a situação. Afinal, destacou, ela passou a angustiar-se, imaginando que, diante da notícia publicada, o mundo inteiro estava imaginando que em sua residência ocorrera um duplo homicídio.

Para o desembargador-relator, quando se avalia a existência de danos morais, é preciso levar em consideração as circunstâncias específicas da vítima, evitando projetar os valores e a visão de mundo do julgador. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 9 de outubro.

O caso
Nerline Rejane Paz da Silva contou à Justiça que os jornais Diário Gaúcho e Zero Hora, ambos pertencentes à RBS, publicaram no dia 10 de agosto de 2009 uma reportagem sobre duplo homicídio ocorrido no Bairro Rubem Berta, zona norte de Porto Alegre. Ao invés de indicarem com precisão o endereço onde foram encontrados os corpos, ambos os veículos informaram o número de sua residência, que fica no lado oposto da rua onde ocorreu o crime.

A citação do seu endereço como sendo o local do fato criminoso, informou na inicial, lhe acarretou inúmeros constrangimentos, já que trabalha em casa de família. Como a reportagem teve grande repercussão, muitos vieram lhe indagar sobre o ocorrido, causando-lhe vergonha e aborrecimentos, inclusive a seus familiares.

Em face do episódio, pediu retratação e a condenação dos veículos em dano moral, em valor a ser arbitrado pelo juízo.

Em sua defesa, a RBS argumentou que, em momento algum, imputou à autora qualquer suspeita de prática de crime, sequer divulgando sua imagem ou nome, de forma a causar abalo emocional. Garantiu que os limites da liberdade de expressão foram estritamente observados, narrando os fatos conforme informado pela autoridade policial.

Sentença improcedente
O juiz Jorge Alberto Vescia Corssac, da Vara Cível do Foro Regional Alto Petrópolis, em Porto Alegre, afirmou na sentença que o conteúdo das reportagens não retrata fato injurioso ou difamatório.

Na percepção do juiz, o conjunto probatório, igualmente, não indica qualquer mácula à imagem da autora. Ao contrário, os depoimentos prestados em juízo afirmam, de modo uníssono, que a honra da autora não foi abalada. O fato nem mesmo lhe teria causado constrangimentos.

‘‘Assim, por situar-se nos limites do direito de informar, a ação da ré não descreve ilícito, sendo desse modo insusceptível ao fim de fundamentar responsabilidade civil’’, fulminou o julgador.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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