AP 470

Deputado diz que houve quebra de isonomia no mensalão

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1 de novembro de 2013, 17h10

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Por uma questão de isonomia, o raciocínio empregado para o caso do deputado José Borba — absolvido do crime de lavagem de dinheiro no processo do mensalão —deve ser o mesmo aplicado a João Paulo Cunha (foto) — condenado pelo mesmo motivo —, afirma o advogado Alberto Zacharias Toron, que defende João Paulo Cunha na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Em recurso protocolado na última quarta-feira (30/10), Toron pede a absolvição de João Paulo Cunha do crime de lavagem de dinheiro e a revisão da perda automática de mandato.

O deputado foi condenado a nove anos e quatro meses de prisão pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e peculato. No crime de lavagem dinheiro, João Paulo Cunha recebeu, dos 11 votos dos ministros, 5 pela absolvição. Ele foi condenado a três anos de prisão. O deputado é acusado de receber R$ 50 mil para favorecer a agência de Marcos Valério em contrato com a Câmara dos Deputados.

Nos Embargos Infringentes, o advogado aponta a quebra do Princípio da Insonomia. Toron mostra o caso do deputado federal José Borba, denunciado por receber ter recebido R$ 200 mil da organização criminosa em troca de apoio político, que foi absolvido do crime de lavagem. Diferenemente do caso de João Paulo Cunha, ao julgar Borba, os ministros entederam que o ato de receber o dinheiro configurava apenas corrupção passiva.

Para Toron houve desiguladade nos julgamentos. “Obviamente que os destaques e indagações feitos não pretendem reverter a justa absolvição do deputado Borba, mas podem e devem, pelas mesmíssimas razões, levar, igualmente, à absolvição de João Paulo Cunha, pois não há algo mais odioso que o tratamento desigual em situações de igualdade que vem condensado na clássica fórmula ‘dois pesos e duas medidas’”, diz Toron.

Ausência de denúncia
Nos Embargos Infringentes, o advogado afirma também que o deputado não poderia ser condenado por lavagem de dinheiro pois não foi denunciado por este crime. De acordo com o recurso apresentado, o Ministério Público Federal ao fazer a denúncia apontou a existência de uma quadrilha que se dividia em três núcleos: o político, o operacional e o financeiro — sendo este último onde ocorria lavagem de dinheiro. Entretanto, a denúncia em nenhum momento cita João Paulo Cunha como integrante da quadrilha.

“Não poderia voto condutor do acórdão e bem assim o voto que o acompanhou reconhecer fato não apontado na denúncia, consistente no procedimento previamente engendrado, do qual João Paulo Cunha não participou (por isso não foi denunciado na quadrilha) para lavrar a condenação por lavagem”, diz Toron no recurso.

Além disso, o advogado observa que o deputado não poderia ser condenado por lavagem simplemente por receber o dinheiro que passou pelo esquema apontado na denúncia. “O receber a vantagem por interposta pessoa representa a própria consumação do crime de corrupção e, portanto, um único comportamento típico, que não encontra espaço para a lavagem”, afirma.

Toron diz ainda que o deputado não tinha conhecimento do esquema. “Não tendo o deputado federal João Paulo Cunha participado de nenhum dos núcleos do mensalão, pode ele ser condenado por um processo do qual não tinha ciência?”, questiona.

Perda de mandato
O advogado contesta também a decisão do Supremo Tribunal Federal de que os parlamentares condenados criminalmente pela corte na Ação Penal 470 devem perder o mandato após o trânsito em julgado do processo. Toron cita que, em julgamento posterior, o Supremo decidiu em sentido contrário ao julgar a Ação Penal 565, que tratava do senador Ivo Cassol. Na ocasião, o STF decidiu que a perda do mandato dependeria de decisão do Senado.

“O Regime Constitucional vigente criou uma regra específica em relação à perda dos mandatos de Deputados e Senadores. Diga-se: nos casos de perda ou suspensão dos direitos políticos em geral, a perda do mandato se dá por declaração da Mesa (art. 15, CF c.c. art. 55, IV, §3º, CF); nos casos de condenação criminal, por deliberação do Plenário (CF, art. 55, §2º)”, diz a defesa.

Para Toron, o objetivo insculpido na Consituição é o de resguardar a separação de poderes, garantindo à casa legislativa o poder de decidir sobre a continuidade, ou não, do exercício do mandato de seus membros.

Clique aqui para ler os Embargos Infringentes.

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