Defesa pede absolvição de Dirceu por formação de quadrilha
1 de novembro de 2013, 16h29
Organizações que perseguem a promoção de algum crime indeterminado, ou de um delito em geral, são classificadas como quadrilhas. Já associações construídas apenas para uma operação, concreta e pontual, não configuram formação de quadrilha, apenas coautoria, segundo o jurista argentino Jorge Federico Mikkelsen-Löth. Já Cezar Roberto Bittencourt aponta que não se pode confundir o concurso de pessoas, associação ocasional e temporária para cometer crimes determinados, com a formação de quadrilha, que é duradoura, permanente e tem como objetivo o cometimento indeterminado de crimes.
As citações dos dois juristas, feitas pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia durante o julgamento da Ação Penal 470, o mensalão, no Supremo Tribunal Federal, embasam Embargos Infringentes apresentados pela defesa de José Dirceu. Os advogados José Luís Oliveira Lima, Rodrigo Dall’acqua e Jaqueline Furrier, do Oliveira Lima, Hungria, Dall’acqua e Furrier Advogados, pedem no recurso a absolvição do ex-ministro-chefe da Casa Civil pelo crime de formação de quadrilha, ou a redução da pena por tal crime.
A linha utilizada pelos advogados parte de trecho do voto de Cármen Lúcia, que absolveu Dirceu por entender que as provas não demonstram que o grupo tenha se associado de forma organizada, com estabilidade e permanência, para cometer crimes. Também é mencionada posição do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, que atenta para o fato de o Ministério Público sempre apresentar denúncia por formação de quadrilha em crimes praticados por quatro ou mais pessoas.
É citado também trecho em que Lewandowski classifica como diferenciação entre o concurso de agentes e a formação de quadrilha “a indeterminação da prática de crimes na ação final”. Para o revisor, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, não houve a conjunção permanente com acordo subjetivo de vontades para praticar série indeterminada de crimes, o que afasta a possibilidade de formação de quadrilha. Na visão de Cármen Lúcia, a associação foi eventual, sem a estabilidade necessária para que a quadrilha fosse contextualizada, segundo o recurso.
Já Rosa Weber disse, de acordo com os embargos, que não houve dolo na criação ou participação dos réus em associação criminosa autônoma, sendo encontrado o dolo apenas na prática de crimes em série de peculato, gestão fraudulenta, corrupção e lavagem de capitais. Os advogados afirmam que a premissa da acusação era a chefia da quadrilha por parte de José Dirceu, mas é impossível apontar que os integrantes dos diversos núcleos se associaram para a prática de crimes indeterminados de forma estável, permanente e sob o comando de Dirceu.
A defesa também diz que a acusação imputou mais de 150 crimes aos integrantes do grupo criminoso, e o ex-ministro, apontado como chefe da quadrilha, foi condenado apenas por corrupção ativa em continuidade. O recurso aponta, então, a contradição de condenar por formação de quadrilha e indicar como comandante dos outros réus alguém cuja participação foi identificada em apenas um dos mais de 150 crimes que teriam sido cometidos pelo grupo.
Caso seja mantida a condenação de José Dirceu (foto) por formação de quadrilha, a defesa pede a redução da pena, sob a alegação de que o cálculo conta com dois vícios. O primeiro foi o bis in idem na definição da participação e importância do ex-ministro no grupo, de acordo com os advogados. A pena foi elevada, aponta o recurso, tanto pelas “posições de mando e proeminência” no Partido dos Trabalhadores e no governo — “o signo de ‘palavra final’”, segundo o ministro Joaquim Barbosa — como pelo fato de Dirceu ter ocupado papel proeminente na condução das atividades de todos os réus.
Ao ser informado da situação, o relator da AP 470 teria dito que as práticas são diferentes, e os advogados questionam se realmente há diferença entre quem possui papel proeminente na condução das atividades de todos os réus e o “signo de ‘palavra final’”. A resposta da defesa do ex-ministro toma como base citação de Ricardo Lewandowski, para quem os argumentos são os mesmos.
O recurso ainda aponta a fixação desproporcional e contraditória da pena por formação de quadrilha, que varia de um a três anos de prisão, como previsto no artigo 288 do Código de Processo Penal. Os advogados citam novamente o ministro Lewandowski, pois ele classificou como desproporcional a fixação em dois anos e seis meses (75% do intervalo de variação possível) levando em conta que, para a corte, Dirceu “possuía metade das circunstâncias desfavoráveis”.
Os advogados também citam que Lewandowski e o ministro Marco Aurélio classificaram a fixação como desproporcional na comparação com a pena por corrupção ativa. Partindo das mesmas circunstâncias judiciais, aponta Marco Aurélio, a pena por formação de quadrilha foi majorada em 75%, enquanto a condenação por corrupção foi aumentada em 20%.
Clique aqui para ler os Embargos Infringentes apresentados pela defesa de José Dirceu.
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