Incidente processual

Honorários devem ser pedidos em ação própria

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31 de março de 2013, 12h35

O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, em decisão proferida dia 8 de março, sepultou a pretensão de uma sociedade de advogados que não conseguiu convencer a 2ª Vara Federal de Florianópolis a arbitrar o valor dos honorários proporcionais a que têm direito, dentro de um processo de execução de título extrajudicial.

O escritório, que deixou de prestar serviços para a Caixa Econômica Federal em 2012, afirmou, nas razões recursais, que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) diz expressamente que o advogado pode executar os honorários na mesma demanda, sendo desnecessária a instauração de novo processo para tal fim.

Além disso, alegou que estipular e executar os honorários proporcionais na mesma demanda é atitude corroborada pelos princípios da celeridade e economia processual.

A desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria negou seguimento ao Agravo de Instrumento, alinhando-se totalmente à decisão proferida no primeiro grau. O juízo de origem ‘‘desconheceu’’ o pedido, por ser matéria estranha entre às partes litigantes, e não permitiu o ‘‘tumulto processual’’.

O caso
O escritório Schmidt Vieira & Yassumassa Ito Sociedade de Advogados informou à 2ª Vara Federal de Florianópolis que não mais patrocina os interesses da Caixa Econômica Federal, em função do término do Contrato de Prestação de Serviços, em outubro de 2012.

Em decorrência do fato, pediu que o juízo arbitrasse honorários advocatícios proporcionais em seu favor, sustentando serem devidos mesmo no caso de acordo judicial ou extrajudicial eventualmente entabulado entre o executado (uma distribuidora de medicamentos) e a CEF.

Intimada, a CEF se manifestou, alegando que a cláusula quarta do contrato firmado com a banca não prevê a possibilidade de estipulação de honorários proporcionais. Ponderou que a única hipótese possível é naqueles processos em que houve condenação em honorários sucumbenciais, com trânsito em julgado, anteriormente ao término da vigência do contrato.

A decisão
O juiz federal substituto Hildo Nicolau Peron afirmou que o pedido estava sendo feito em via imprópria, tumultuando o bom andamento do processo. Isso porque gira em torno de verba-expectativa, já que a execução está em andamento e, portanto, não há honorários advocatícios certos, líquidos e exigíveis para serem rateados.

‘‘Ademais, mesmo em situações em que se formou título executivo sobre os honorários advocatícios, não se pode permitir esse tipo de tumulto processual gerado pelos patronos da ação’’, complementou o juiz, citando um processo em que tomou a mesma decisão — posteriormente confirmada pelo TRF-4.

Por fim, o magistrado concluiu que a discussão a respeito da validade e o conteúdo do contrato de honorários e/ou sobre a proporção de honorários devidos é matéria estranha à causa entre as partes. Logo, deve dever ser debatida e decidida em via própria.

Clique aqui para a íntegra da decisão do TRF-4. 

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