União entre afins

TJ-RS não reconhece casamento de mulher com ex-sogro

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28 de março de 2013, 11h00

A Justiça gaúcha recusou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou viver em união estável com o ex-sogro. Os juízes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmaram a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Jacoby de Lamare, da Comarca de Itaqui. Segundo o Código Civil, a afinidade em linha reta (ascendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

A autora do Mandado de Segurança sustentou que se separou judicialmente em janeiro de 2006 e que, após um ano e meio, regularizou sua união estável com o antigo sogro. Ela postulou a sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui. O município, contudo, negou seu pedido, com base nos artigos 1.521, inciso II, 1.595, parágrafo 2° e 1.723, parágrafo 1° do Código Civil.

O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a mulher e o ex-sogro é juridicamente impossível. O juiz citou o parecer do Ministério Público, de impedimento da união estável, equiparada ao casamento, entre afins de linha reta previsto pelo artigo 1521 do CC.  

De acordo com o desembargador, é rigorosamente vazia a prentesão de considerá-la companheira do sogro e dependente deste em relação à previdência pública municipal. O relator ainda reconheceu que a pretensão fica "perigosamente próxima à litigância de má-fé". Participaram do julgamento os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz, que votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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