Alegações inverídicas

Homem é condenado por má-fé ao tentar receber DPVAT

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25 de março de 2013, 19h27

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou um homem por ligitância de má-fé ao tentar receber seguro obrigatório DPVAT por causa de um atropelamento que nunca aconteceu. Além da condenação ao autor da ação, o TJ-ES manteve a determinação da primeira instância que encaminhou cópia dos autos à Promotoria Criminal da Serra (ES), para averiguar a existência de suposto ilícito penal, e à Ordem dos Advogados do Brasil do Espírito Santo para apurar violações do advogado Roberto Ferreira da Conceição, que patrocinou a causa.

O mesmo procedimento foi adotado para o médico José Luiz Pimentel Balestreiro que forneceu um laudo atestando "100% de invalidez permanente" associada ao suposto acidente.

No caso, Pedro Mazzega ajuizou ação de indenização em abril de 2008 contra a Banestes Seguros alegando que foi atropelado em 2005 por um veículo desconhecido, socorrido por terceiros e levado para o Hospital Dório Silva, no município de Serra. Alegou ter sofrido lesões que o deixaram inválido para o resto da vida e pediu o pagamento de R$ 16,6 mil a título de seguro DPVAT —posteriormente, à causa foi atribuído o novo valor de R$ 14 mil. 

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, afirmou que as provas apresentadas pelo autor se mostraram frágeis e insubsistentes para assegurar a veracidade dos fatos narrados. De acordo com o relator, ao comparar o laudo médico pericial e o boletim de ocorrência apresentados por Mazzega com o restante do conjunto probatório conclui-se que o autor agiu com má-fé ao ajuizar a demanda.

Em seu voto, o desembargador explicou que as informações do boletim de ocorrência, registrado somente quase dois anos após o acidente, eram genéricas e pouco conclusivas. “O recorrente não soube precisar nenhuma característica que pudesse conferir mais veracidade aos fatos expostos, tais como: o veículo que o atropelou; o nome do condutor; e, as pessoas que o socorreram”, esclareceu. Ao continuar seu voto, ele explicou que a tese poderia ter sido corroborada pelo prontuário do hostipal, que não registrou nenhum atendimento à Pedro Mazzega na data.

“De uma análise detida da documentação fornecida pela Secretaria de Estado da Saúde, ressai que não houve internação do apelante no dia ou logo após o acidente, razão pela qual tenho como inverídica a causa de pedir remota sustentada pelo requerente. (…) Dessa forma, os documentos disponibilizados pelo hospital arruinam, mais uma vez, as alegações autorais”, afirma.

O desembargador citou ainda o fato de Pedro Mazzega não ter comparecido ao Instituto Médico Legal para realizar perícia, nem apresentar os documentos solicitados, como o laudo médico do hospital que foi atendido. De acordo com o relator, Mazzega “juntou aos autos cópias de outros “laudos complementares” fornecidos pelo médico, Dr. José Luiz Pimentel Balestreiro, por meio dos quais se afirma que o paciente possui invalidez permanente e definitiva para o trabalho, quando, na verdade, os laudos realizados pelo Departamento Médico Legal indicam que a capacidade laboral das pessoas é elevada e não justificariam classificá-las como inválidas”.

Diante das provas, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama votou por manter a sentença de primeiro grau, prolatada pela juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria Soares, da 2ª Vara Cível da Comarca da Serra, condenando Pedro Mazzega a pagar multa de 1%, indenização à seguradora de 10% sobre o valor da causa e ainda a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4,5 mil, por litigância de má-fé.

Clique aqui para ler a decisão.

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