Operações de importação

Fim do ICMS sobre PIS/Cofins traz segurança jurídica

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25 de março de 2013, 13h36

Primeiramente cumpre destacar que há tempos se discute no meio jurídico a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.

Assim é a redação do supramencionado artigo:

Artigo 7º. A base de cálculo será:

I — o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do artigo 3º desta Lei; ou (…)’

No entanto, frisamos que a Constituição, no seu artigo 149, parágrafo 2°, III, ‘a’, autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.

Portanto, Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos artsigos 75 a 83 do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro.

Temos que a expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do artigo 7° da Lei 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o artiigo 149, parágrafo 2°, III, ‘a’, da Constituição.

Isso porque o conceito de valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito é conhecido em nosso sistema jurídico, prestando-se, basicamente, a servir de base de cálculo do imposto de importação. Hoje, encontra-se definido nos artigos 75 a 83 do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro. O inciso I do artigo 75 dispõe que o valor aduaneiro será apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT 1994.

O valor aduaneiro, segundo o artigo VII daquele acordo internacional, deverá corresponder ao valor real da mercadoria importada, ou a de outra mercadoria similar, e não deverá ser fundado no valor de produtos de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. O valor real deverá ser o preço pelo qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país da importação, as mercadorias importadas ou mercadorias similares são vendidas ou ofertadas à venda em operações comerciais normais, efetuadas em condições de plena concorrência.

Colocando uma pá de cal no tema e trazendo a necessária segurança jurídica aos importadores o Supremo Tribunal Federal STF julgou em 20 de março de 2013 o RE 559.937 e declarou em definitivo e em ultima instância através de seu Pleno a inconstitucionalidade o inciso I do artigo 7 da lei 10.865/2004, determinando a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins nas importações.

Assim, como a decisão acima somente se aplica ao importador que ajuizou a ação, necessário se faz que os demais importadores, busquem no judiciário o direito de recolher o PIS-Pasep/importação e a Cofins/importação tendo como base de cálculo apenas e tão-somente o valor aduaneiro da mercadoria, bem como pleitear que seja autorizada a compensação do indébito relativo aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização do pela Selic, nos termos da Lei 9.250/1995, artigo 39, parágrafo 4º.

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