Exigência de certidão

CNJ muda norma para cargos de confiança em tribunais

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24 de março de 2013, 16h32

Em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça derrubou a exigência da certidão da Justiça do Trabalho para nomeações em cargos de comissão ou funções de confiança em tribunais brasileiros. A obrigatoriedade consta na Resolução 156, editada pelo CNJ em agosto de 2012 para instituir a Ficha Limpa no Judiciário. Prevaleceu o entendimento do conselheiro Lucio Munhoz, relator, para quem o requisito não atende ao rol de hipóteses que impedem as designações.

A decisão foi proferida em consulta feita movida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo. A corte alegou no procedimento que, ao realizar busca no site da Justiça do Trabalho, verificou a existência de duas certidões: a Certidão Negativa de Débito Trabalho e a Certidão Negativa de Ações Trabalhistas.

O tribunal capixaba argumentou que os documentos “a priori, não guardam correlação com os crimes destacados nos artigos 1º e 2º da Resolução”. Por esse motivo, decidiu enviar o seguinte questionamento ao CNJ: “Qual caso, descrito nos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ 156/2012 é afeto à Justiça do Trabalho? E qual seria a certidão exigível?”.

O artigo 1º da Resolução 156 proíbe a designação para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão de pessoa condenada por decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, nos casos de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública, incolumidade pública, fé pública, hediondos, praticados por organização criminosa, lavagem de dinheiro e de cunho eleitoral.

O artigo 2º da norma, por sua vez, também restringe a nomeação daqueles que praticaram atos que levaram à perda de cargo ou emprego público, tenham sido excluídos do exercício da profissão, por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente ou tenham tido as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por ato de improbidade administrativa.

Para o conselheiro, as certidões da Justiça do Trabalho não comprovam as práticas descritas nos primeiros artigos da Resolução 156. “Pela descrição dos crimes elencados, não vislumbro que nenhuma das infrações ali enunciadas possa ser fruto de condenação oriunda da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual a certidão torna-se desnecessária”, afirmou Munhoz.

Nesse sentido, ele determinou a supressão da alínea “d”, do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 5º da Resolução, que estabelece o requisito. Ele também determinou alteração no inciso V do mesmo dispositivo para que os tribunais também passem a exigir dos “órgãos jurisdicionais” nos quais o servidor tenha atuado nos últimos dez anos informações sobre eventual demissão ou exoneração do serviço público.

“É cediço que, no processo de elaboração da norma, o legislador busca, como foi no caso da Resolução 156/2012, abarcar as mais variadas hipóteses com o objetivo de evitar lacunas, ao passo que, no momento de sua aplicação, verifica-se a desnecessidade de algum dispositivo, em virtude de outras hipóteses já contemplarem a situação que se pretende alcançar. Assim, entendo, que o referenciado dispositivo pode ser excluído do normativo orientador deste Conselho, ante a ausência de efeito prático para o objetivo colimado”, afirmou na decisão.

O conselheiro também respondeu a outro questionamento do TRE-ES, sobre o prazo de 90 dias imposto pela Resolução 156 para que os tribunais recadastrassem os atuais servidores ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, para a apresentação dos documentos exigidos. A corte indagou qual seria o melhor momento para a realização do procedimento. “Deve ser feito pelo tribunal nos moldes por ele fixados e na periodicidade que ele entender necessária, pois se trata de matéria inserta no rol de sua competência e autonomia”, afirmou Munhoz. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

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