Concurso de remoção

TJ-MS usurpou competência do STF em ação contra CNMP

Autor

21 de março de 2013, 6h24

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (19/3) que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul usurpou competência da Suprema Corte para processar e julgar, originariamente, as ações ajuizadas contra o Conselho Nacional do Ministério Público. A decisão é da 2ª Turma e referem-se a Mandado de Segurança do TJ. O entendimento dos ministros foi unânime.

No cerne das duas Reclamações está o propósito de cinco promotores lotados em juizado de entrância especial em Dourados (MS) de serem inscritos em concurso, aberto em 2010 pelo Conselho Superior do Ministério Público daquele estado, destinado à promoção e remoção para a entrância especial de Campo Grande. Eles não preenchiam o requisito que veda a remoção ou promoção, a pedido, para outras comarcas, de membros do MP estadual que tenham sido promovidos ou removidos, voluntariamente, no período de 12 meses anterior ao pedido de inscrição (parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar Estadual 72/1994 — Lei Orgânica do MP-MS). 

Ao votar pela procedência das Reclamações, o relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que já concedera, anteriormente (em março de 2012), liminar determinando a suspensão da inscrição dos candidatos que haviam obtido o Mandado de Segurança. O ministro entendeu como configurada, no caso, a usurpação de competência do STF para julgar as ações ajuizadas contra atos do CNMP e cassou as decisões proferidas pelo TJ-MS nos Mandados de Segurança. Ele determinou ainda a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Alegações
A defesa dos promotores favorecidos pelo MS manifestou-se pela improcedência das Reclamações, alegando que a decisão do TJ-MS não atacou diretamente decisão do CNMP, mas sim decisão do Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul, que suspendeu a inscrição dos candidatos, e do procurador-geral de Justiça do Estado.

Sustentou, também, que o parágrafo único do artigo 71 da Lei Orgânica Lei Orgânica do Ministério Público estadual, que data de 1994, estaria superado pelo inciso VIII-A e letras do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal (CF), introduzidos pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), que teria conferido igualdade de condições aos candidatos em concursos de promoção e remoção, no âmbito do Ministério Público (MP), sem a distinção prevista no parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar Estadual.

O MP de Mato Grosso do Sul alegou, entretanto, que o CNMP, por já ter firmado jurisprudência sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 71 da Lei Orgânica do MP/MS, determinou ao Conselho Superior do MP-MS que suspendesse a inscrição deles. E foi contra essa decisão que os candidatos postulantes à remoção para Campo Grande impetraram e tiveram concedido mandado de segurança pelo TJ-MS. Alegou que o MS impugnava ato do CNMP.

O MP-MS sustentou que foi justamente na confiança de decisão anterior do CNMP que membros mais antigos do MP (integrantes do primeiro e segundo quintos constitucionais) não concorreram aos cargos oferecidos na entrância especial de Dourados, já na expectativa de abertura de vagas na entrância da capital sul-mato-grossense a que pretendiam concorrer.

Reclamações 12.551 e 12.565

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!